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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 65 Quinta-feira, 2 de abril de 2020 Páx. 17757

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (SSS 701/2016).

Eu, Paloma Recalde Álvarez, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento sobre segurança social 701/2016 deste julgado do social, seguido contra a empresa Transcoruña, S.L., sobre segurança social, ditou-se a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

«Lara Munín Sánchez, juíza substituta do Julgado do Social número 2 da Corunha, trás ver os presentes autos sobre segurança social (incapacidade permanente), por instância de Antonio Méndez Oubel, que comparece representado pelo letrado Sr. Fraguela Solloso, e contra o Instituto Nacional da Segurança social e a Tesouraria Geral da Segurança social, que comparecem representados pela letrado da Administração da Segurança social, Sra. Suárez Berea; a Mútua Fremap, que comparece representada pela letrado Sra. Gómez Lage, e a empresa Transcoruña, S.L., que não comparece, ditou a seguinte sentença:

Decido que, desestimar a demanda interposta por Antonio Méndez Oubel contra o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, a Mútua Fremap e a empresa Transcoruña, S.L., devo absolver e absolvo as partes demandado de todos os pedimentos desta.

Notifique-se esta resolução às partes fazendo-lhes saber que esta não é firme, e face a ela cabe formular recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução, ou por simples manifestação no momento em que se pratique a notificação.

Advirta-se ao recorrente que se seja entidade administrador ou que fosse condenada ao aboação de uma prestação da Segurança social de pagamento periódico, ao anunciar o recurso, deverá achegar certificação acreditador de que começa o aboação desta e que o prosseguirá pontualmente enquanto dure a sua tramitação.

Se o recorrente é uma empresa ou mútua patronal que fosse condenada ao pagamento de uma pensão da Segurança social de carácter periódico, deverá ingressar o montante do capital custo na Tesouraria Geral da Segurança social, depois de determinação por esta do seu montante, uma vez que lhe seja comunicada pelo julgado.

Assim por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Transcoruña, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 12 de março de 2020

A letrado da Administração de justiça