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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 17 Segunda-feira, 27 de janeiro de 2020 Páx. 5013

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 2 de Vigo

EDITO (363/2017).

Pilar Sández González, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 2 de Vigo, dou fé de que no julgamento ordinário número 363/2017 seguido neste julgado se ditou sentença o 8.10.2019, cujo encabeçamento e ditame são do teor literal seguinte:

«Sentença

Em Vigo o 8 de outubro de 2019.

Vistos por mim,ª M Belém Martínez Pato, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 2 de Vigo, os autos de julgamento ordinário número 363/2017 promovido por Ernesto Freire Somorrostro, representado pela procuradora dos tribunais Mª Jesús Toucedo Guisande e assistido pelo letrado Luis Freire Sáenz, contra Marcos Ferradas González, representado pelo procurador dos tribunais José Antonio Fandiño Carnero e assistido pelo letrado José Daniel Cuadrado Ramos, e contra a Comunidade Hereditaria de Dores González Valverde, em situação processual de rebeldia, autos dos quais resultam os seguintes

Decido que devo estimar e estimo parcialmente a demanda apresentada por Ernesto Freire Somorrostro, representado pela procuradora dos tribunais Mª Jesús Toucedo Guisande, contra Marcos Ferradas González, representado pelo procurador dos tribunais José Antonio Fandiño Carnero, e contra a Comunidade Hereditaria de Dores González Valverde, em rebeldia processual, e, em consequência, condeno os citados demandado a abonar conjunta e solidariamente ao candidato a quantidade de nove mil cento quarenta euros com oitenta cêntimo (9.140,80 euros), mais os juros legais em conceito de danos e perdas, desestimar o resto de pedimentos da demanda.

Não se efectua expressa imposição de custas.

Deduza-se testemunho literal desta sentença que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Esta resolução não é firme e face a ela cabe interpor no prazo de vinte dias recurso de apelação ante este julgado do que conhecerá, se é o caso, a Audiência Provincial de Pontevedra.

Assim por esta minha sentença, julgando definitivamente nesta instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o. Assinada e publicado».

E depois de ser dada e lida na sua data e encontrando-se em paradeiro desconhecido os demandado integrantes da Comunidade Hereditaria de Dores González Valverde: María Dores Pujales Martínez, Carlos Pujales Martínez, Nicandro Pujales Martínez e Julio Pujales Martínez, expeço e assino o presente para que sirva de notificação os referidos demandado.

Vigo, 11 de novembro de 2019

A letrado da Administração de justiça