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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 17 Segunda-feira, 27 de janeiro de 2020 Páx. 5011

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (RSU 3369-2019 CAS 301/2019-RMR).

Secretária: Sra. Freire Corzo-RMR

Tipo e número de recurso: RSU. Recurso de suplicação 3369/2019

Julgado de origem/autos: procedimento ordinário 1143/2014. Julgado do Social número 4 da Corunha

Recorrentes: María Jesús Fisteos Fuentes, Sergio Platas Fisteos, María Platas Fisteos

Advogada: María Teresa Pardiñas Ousinde

Recorridos: Fogasa, Prointec, S.A., Groupama Plus Ultra Seguros y Reaseguros, S.A., Construcciones Dabalpo, S.L.U., Musaat Mútua de Seguros a Prima Fija, HDI Hannover International Seguros y Reaseguros, S.A., Mapfre Empresas, Companhia de Seguros y Reaseguros, S.A., Copcisa, Mapfre Global Risks, Alejandra Pérez Fernández, Juan Manuel Garabal Carrillo, Montserrat González Losada, UTE Lavacolla

Advogados: letrado/a de Fogasa, Ismael Valera Bonet, Luis Abelardo Souto Maqueda, José Antonio Pérez Fernández, José López Fernández, Ismael Valera Bonet, Julio López Taboada, Mónica González Losada, Julio López Taboada, Antonio Manuel Platas Casteleiro, María Carmen Pazos Varela

Procuradores: Beatriz Dorrego Alonso, Julio Javier López Valcárcel, Jorge Bejerano Pérez, Julio Javier López Valcárcel, Domingo Rodríguez Siaba

Eu, María Isabel Freire Corzo, letrado da Administração de justiça da Sala do Social do Tribunal Superior de justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 3369/2019, seguido por instância de María Jesús Fisteos Fuentes e outros contra Prointec, S.A., Groupama, S.A., Groupama Plus Ultra Seguros y Reaseguros, S.A. e outros, sobre outros direitos de segurança social, se ditou a seguinte resolução:

«Diligência de ordenação da letrado da Administração de justiça María Isabel Freire Corzo.

Na Corunha o 3 de janeiro de 2020.

O anterior escrito apresentado pela letrado María Teresa Pardiñas Ousinde, em nome e representação de María Jesús Fisteos Fuentes, Sergio Platas Fisteos e María Platas Fisteos, une ao recurso da sua razão. Considera-se preparado o recurso de casación para unificação de doutrina, concede-se-lhe à parte recorrente o prazo de quinze dias para interpor o recurso ante esta sala e faz-se-lhe saber que os autos estão ao seu dispor no escritório judicial para a sua entrega ou exame se o considera necessário.

Requeira-se a recorrente para que achegue, no momento de interpor o recurso, certificação das sentenças que invoca, com expressão da sua firmeza.

Notifique-se-lhes às partes e faça-se-lhes saber que contra esta resolução não cabe nenhum recurso, sem prejuízo de que a parte contra a qual se recorreu se possa opor à admissão do recurso ao comparecer ante o Tribunal Supremo».

Para que sirva de notificação em legal forma a UTE Lavacolla, actualmente em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 3 de janeiro de 2020

A letrado da Administração de justiça