Eu, Gema Antolín Pérez, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 5 de Pontevedra, pelo presente
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Que no presente procedimento DCT 308/2018 seguido por instância de José Manuel Sánchez Marinho contra Marta María Torres Saragoça foi ditada a sentença cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:
«Sentença: 75/2019.
Pontevedra, 26 de fevereiro de 2019.
Vistos por mim,ª M dele Mar Felizes Esteban, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 5 de Pontevedra, os precedentes autos de julgamento de divórcio seguidos ante este julgado com o número 308/2018, nos quais é parte candidato José Manuel Sánchez Marinho, representado pelo procurador Jorge Ignacio Freire Rodríguez e assistido da letrado Luzia Fernández Gutiérrez, e como parte demandado Marta María Torres Saragoça, declarada em rebeldia processual.
Decido.
Estimar a demanda apresentada pelo procurador Jorge Ignacio Freire Rodríguez em nome e representação de José Manuel Sánchez Marinho, contra Marta María Torres Saragoça, em rebeldia processual, e, em consequência, declaro a disolução por divórcio do casal contraído entre os litigante em 16 de setembro de 1988, registado no tomo 21, página 228 da Secção Segunda do Registro Civil de La Seu d´Urgell; com todos os efeitos legais que esta declaração acarreta. Percebem-se revogados definitivamente os poderes e consentimentos que os cónxuxes se tiverem outorgado. Os cónxuxes poderão viver separados e cessa a presunção de convivência conjugal.
Tudo isto sem fazer expressa imposição das custas.
Firme esta resolução, comunique-se de ofício ao registro civil onde consta inscrito o casal dos cónxuxes litigante, Registro Civil de La Seu d´Urgell.
Notifique-se esta resolução em forma legal às partes, às cales se adverte que contra ela cabe recurso de apelação para ante a Audiência Provincial de Pontevedra, que se substanciará pelas regras estabelecidas na Lei de axuizamento civil.
Assim o pronuncio, mando e assino por esta minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância».
Publicação. A anterior resolução foi lida, e publicado pela juíza que a autoriza, em audiência pública, lugar e data indicados nela. Dou fé.
E encontrando-se a dita demandado, Marta María Torres Saragoça, em paradeiro desconhecido, expede-se este edito com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.
Pontevedra, 14 de outubro de 2019
A letrado da Administração de justiça