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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 15 Quinta-feira, 23 de janeiro de 2020 Páx. 3999

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Caldas de Reis

EDITO de notificação de sentença (PÓ 396/2018).

Eu, Natalia Senín Casas, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Caldas de Reis, pelo presente,

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Que no presente procedimento ordinário seguido por instância de União de Créditos Imobiliários, S.A. (UCI) contra María José Martins de Faria Barbosa e Manuel da Com uma Barbosa, foi ditada a sentença cujo teor literal é o seguinte:

«Sentença.

Caldas de Reis, 29 de novembro de 2019.

Candidato: União de Créditos Imobiliários, S.A.

Letrado: José Velasco Menéndez Morán.

Procuradora: Elena Medina Cuadros.

Demandado: Mª José Martins de Faria Barbosa e Manuel da Com uma Barbosa.

Objecto: reclamação de quantidade. Contrato de empréstimo.

Antecedentes de facto.

Primeiro. Com data de 21 de setembro de 2018 União de Créditos Imobiliários, S.A. apresentou demanda de julgamento ordinário contra Mª José Martins de Faria Barbosa e Manuel da Com uma Barbosa em que reclama o aboação da quantidade de 104.963,58 euros derivada de contrato de empréstimo hipotecário de 18 de julho de 2006.

Segundo. Mª José Martins de Faria Barbosa e Manuel da Com uma Barbosa não apresentaram escrito de contestação, pelo que foram declarados em rebeldia por diligência de ordenação de 11 de julho de 2019.

Terceiro. Com data de 6 de novembro de 2019 celebrou-se o acto da audiência prévia com assistência da parte candidata. No acto da audiência prévia a parte candidata ratificou o seu escrito de demanda.

Após as alegações da parte candidata, fixaram-se como factos jurídicos controvertidos os seguintes:

1. Procedência da resolução contratual.

2. Nulidade da cláusula de juros moratorios, em especial, procedência da integração da cláusula aplicando o triplo do juro legal.

3. Procedência de aboação do juro legal desde a data do vencimento antecipado. Recebido o preito a prova, a parte candidata propôs exclusivamente a documentário.

Quarto. Após a admissão da prova deu-se de novo a palavra à parte candidata para conclusões.

Após as conclusões da candidata, o assunto declarou-se visto para sentença.

– Seguem fundamentos de direito.

Parte dispositiva.

Estima-se parcialmente a demanda formulada por União de Créditos Imobiliários, S.A. contra Mª José Martins de Faria Barbosa e Manuel da Com uma Barbosa e, em consequência:

a) Declara-se resolvido o contrato de empréstimo hipotecário que une as partes, subscrito o 18 de julho de 2006.

b) Condenam-se os demandado ao pagamento à candidata da soma de 35.811 euros de capital vencido e juros remuneratório produzidos na data de 5 de abril de 2018, mais as quotas que se produziram desde o 5 de abril de 2018 até a data desta sentença, mais o capital pendente de amortização na data de resolução.

c) Condenam-se os demandado a abonarem os juros remuneratório produzidos pelo principal desde a data desta sentença até a devolução íntegra do presta-mo.

d) As ditas quantidades poder-se-ão realizar em execução de sentença com cargo à garantia hipotecário outorgada a favor da parte candidata sobre o prédio registral número 16.873, registada no Registro da Propriedade de Caldas de Reis, tomo 734, livro 148, folio 193, a que se refere a escrita de empréstimo hipotecário; e isto sem prejuízo de outras possíveis medidas executivas que se possam solicitar em execução de sentença.

Não procede imposição de custas.

Notifique-se esta resolução às partes, fazendo-lhes saber que não é firme e que contra ela cabe recurso de apelação, que se poderá interpor ante este julgado no termo de vinte dias desde a notificação, depois de constituição do depósito de 50 euros na conta deste julgado.

Assim o acorda Cristina Sánchez Neira, magistrada titular do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Caldas de Reis».

E encontrando-se os supracitados demandado, María José Martins de Faria Barbosa e Manuel da Com uma Barbosa, em paradeiro desconhecido, expede-se este edito com o fim de que lhes sirva de notificação em forma.

Caldas de Reis, 2 de dezembro de 2019

A letrado da Administração de justiça