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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 5 Quinta-feira, 9 de janeiro de 2020 Páx. 926

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela

EDITO de notificação de sentença (492/2019).

Sentencia 492/2019

Vistos por mim, Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela, os autos de modificação de medidas definitivas número 704/2019 por instância do procurador Sr. Fernández Pérez, em nome e representação de Óscar Míguez Carollo, assistido do letrado Sr. Pérez Trepei face a Noelia López Roa, declarada em rebeldia processual, com intervenção da representante do Ministério Fiscal ao concorrer menor de idade.

Decido que devo estimar e estimo substancialmente a demanda deduzida pelo procurador Sr. Fernández Pérez, em nome e representação de Óscar Míguez Carollo, assistido do letrado Sr. Pérez Trepei, face a Noelia López Roa, declarada em rebeldia processual, com intervenção da representante do Ministério Fiscal ao concorrer menor de idade, e fixam-se, em consequência, as seguintes medidas definitivas:

1º. A atribuição do exclusivo exercício da pátria potestade ao pai da menor María Dores Míguez López, com suspensão simultânea do exercício da pátria potestade à demandado.

O citado exercício em exclusiva da pátria potestade do candidato sobre a menor tida em comum alcançará qualquer questão médica, sanitária, tratamentos psicológicos e terapias, questões educativas, incluídas excursións e campamentos, saídas de território estatal, expedição e renovação do passaporte e DNI, mudanças de domicílio e empadroamento, e demais questões análogas.

2º. A suspensão do regime de visitas acordada na sentença do 30.4.2012 e de toda a comunicação da mãe com a filha menor em tanto não acredite cumpridamente achar-se capacitada para isso.

3º. A manutenção do resto de medidas acordadas na sentença do 20.4.2012.

Cada parte pagará as custas causadas pela sua instância e as comuns por metade.

Notifique-se esta sentença às partes, com advertência de que esta não é firme e contra ela cabe recurso de apelação, nos termos e prazos dos artigos 458 e seguintes da Lei de axuizamento civil, depois de consignação do depósito previsto na disposição adicional décimo quinta da LOPX.

Leve-se testemunho desta resolução aos autos da sua razão.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o, Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela.

Publicação. Lida e publicado a anterior resolução em audiência pública pelo juiz que a ditou, no dia da data, dou fé.

Santiago de Compostela, 3 de dezembro de 2019