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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 248 Terça-feira, 31 de dezembro de 2019 Páx. 56220

III. Outras disposições

Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade

DECRETO 163/2019, de 26 de dezembro, pelo que se regulam novos termos da gestão da auto-estrada autonómica Alto de Santo Domingo-A52 (AG-53 e AG-54).

A Xunta de Galicia tem entre os seus objectivos fundamentais a melhora da ordenação do território da Comunidade Autónoma. Para atingir tal objectivo, é preciso dotar a Galiza de uma ampla rede de infra-estruturas viárias, que actuem como elementos vertebradores do território.

Considerando como eixo fundamental a rede que une Santiago de Compostela e Ourense, adoptaram-se os mecanismos necessários para estabelecer a colaboração entre as diferentes administrações.

Trás o acordo entre as administrações autonómica e central para a construção de uma auto-estrada entre Santiago de Compostela e Ourense, o Ministério de Fomento abordou a execução de um primeiro troço entre Santiago de Compostela e o Alto de Santo Domingo, assumindo a Xunta de Galicia a execução do troço restante desde Alto de Santo Domingo até a conexão com a auto-estrada A-52.

Com este objecto, mediante o Decreto 432/2003, de 5 de dezembro, regularam-se a construção, a exploração e conservação e os termos da gestão do troço cuja construção assumia a Administração autonómica.

Em exercício das suas competências, a Xunta de Galicia aprovou o Decreto 193/2007, de 4 de outubro, pelo que se regulam os termos da gestão do troço Alto de Santo Domingo- enlace de Jantar. Esta disposição supôs a assunção por parte da Administração autonómica das peaxes que resultariam de aprovar, para este troço, a aplicação das tarifas vigentes nos itinerarios da auto-estrada de titularidade estatal entre Santiago de Compostela e o Alto de Santo Domingo.

Além disso, a Xunta de Galicia aprovou o Decreto 300/2008, de 30 de dezembro, pelo que se regulam os termos da gestão do troço enlace de Jantar-A52, da auto-estrada autonómica Alto de Santo Domingo-A52. Mediante este decreto, a Administração autonómica assumiu as peaxes deste itinerario e com este objecto aprovou a aplicação das tarifas vigentes no troço Alto de Santo Domingo-enlace de Jantar para o troço Enlace de Jantar-A52, o que permitia assegurar a adequação daquelas a preços de mercado, ademais de manter a necessária coerência da actuação da Administração autonómica com a estatal, tudo isto no marco dos acordos subscritos no seu dia.

Com o objecto de regular o regime de actualização das tarifas aprovadas, de conformidade com o disposto na cláusula segunda do Acordo do 23 dezembro de 2002 com o Ministério de Fomento, mediante o Decreto 104/2010, de 17 de junho, estabeleceu-se que as tarifas aplicável para determinar os montantes que a sociedade pública que gere a auto-estrada percebe como receitas próprias são as que se aprovam para o troço da auto-estrada Santiago de Compostela-Alto de Santo Domingo em cada exercício.

Na actualidade, a Sociedade Pública de Investimentos da Galiza, S.A.U. (SPI), encarregada de gerir a citada via, partilha com a Administração autonómica o objectivo de gerir os seus recursos baixo as premisas das actuais restrições orçamentais e o critério de eficiência.

Para adaptar as achegas de fundos por parte da Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade às necessidades reais da exploração de SPI, tramitou-se o Decreto 100/2014, de 24 de julho, pelo que se regulam novos termos da gestão da auto-estrada autonómica Alto de Santo Domingo-A52 (AG-53 e AG-54).

Na actualidade, o palco financeiro de SPI faz necessário adiantar ao ano 2020 a redução das tarifas projectada para o ano 2025, segundo o Decreto 100/2014, de 24 de julho, com o objectivo de ajustar as receitas percebidas às despesas necessárias para o desenvolvimento da actividade da sociedade pública e não desvirtuar a finalidade das achegas da Agência Galega de Infra-estruturas.

Por isto, este decreto tem por objecto regular um novo regime tarifario fixando as tarifas que servirão de base para o cálculo das transferências que SPI perceberá da Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade durante a vigência do convénio.

Na sua virtude, por proposta da conselheira de Infra-estruturas e Mobilidade, e depois da deliberação do Conselho da Xunta da Galiza na sua reunião do dia vinte e seis de dezembro de dois mil dezanove,

DISPONHO:

Artigo 1

Aprovar, para o exercício 2020, as tarifas (sem IVE) para veículos ligeiros, veículos pesados 1 e veículos pesados 2, da auto-estrada autonómica Alto de Santo Domingo-A52 (AG-53 e AG-54), que serão as seguintes:

Categoria

Tarifa (€/km)

Ligeiros

0,0589

Pesados I

0,0994

Pesados II

0,118

Artigo 2

Aprovar, para o período 2021-2026, as tarifas (sem IVE) para veículos ligeiros, veículos pesados 1 e veículos pesados 2, da auto-estrada autonómica Alto de Santo Domingo-A52 (AG-53 e AG-54), que serão as seguintes:

Categoria

Tarifa (€/km)

Ligeiros

0,0486

Pesados I

0,082

Pesados II

0,0974

Artigo 3

Aprovar, para o período 2027 e seguintes do período de vigência do convénio, as tarifas (sem IVE) para veículos ligeiros, veículos pesados 1 e veículos pesados 2, da auto-estrada autonómica Alto de Santo Domingo-A52 (AG-53 e AG-54), que serão as seguintes:

Categoria

Tarifa (€/km)

Ligeiros

0,0415

Pesados I

0,07

Pesados II

0,0832

Artigo 4

A sociedade pública SPI perceberá como receitas próprias as quantias que derivem da aplicação das tarifas aprovadas pela Administração ao percorrido efectivo realizado pelos utentes. Os montantes serão abonados pela Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade, pelo que não será de aplicação o pagamento da peaxe por parte dos utentes.

Neste me os ter, o presente decreto não modifica o disposto no Decreto 193/2007, de 4 de outubro, e no Decreto 300/2008, de 30 de dezembro.

A regulação do regime tarifario estabelecida no Decreto 104/2010, de 17 de junho, e no Decreto 100/2014, de 24 de julho, não será de aplicação a partir de 1 de janeiro de 2020.

Disposição transitoria

Enquanto não se subscreva um novo convénio que recolha o novo marco normativo, será de aplicação o previsto no convénio vigente em todos aqueles aspectos que não contradigam o estabelecido neste decreto.

Disposição derradeiro

O presente decreto entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, vinte e seis de dezembro de dois mil dezanove

Alberto Núñez Feijóo
Presidente

Ethel Vázquez Mourelle
Conselheira de Infra-estruturas e Mobilidade