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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 248 Terça-feira, 31 de dezembro de 2019 Páx. 56224

III. Outras disposições

Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional

DECRETO 164/2019, de 12 de dezembro, pelo que se aprova a oferta de emprego público correspondente a vagas de pessoal funcionário dos corpos docentes que dão os ensinos regulados na Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, da Comunidade Autónoma da Galiza.

O artigo 48 da Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza, estabelece que as necessidades de recursos humanos com asignação orçamental que não possam ser cobertas com os efectivos de pessoal existentes serão objecto de oferta de emprego público.

O artigo 12.2 da Lei 2/2018, de 26 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2019, prevê que para dar cumprimento aos objectivos sobre a estabilização do pessoal no emprego público, dentro dos acordos assinados pela Administração geral do Estado e pela Administração geral da Comunidade Autónoma, aplicar-se-ão as disposições que se estabeleçam na normativa básica do Estado.

O artigo 19.um.6 da Lei 3/2017, de 27 de junho, de orçamentos gerais do Estado para o ano 2017, estabelece que as administrações e sectores assinalados, entre outros, nas letras A), B), G), O) e P) e Polícia Local, regulados na epígrafe um.2 anterior, ademais da taxa resultante da epígrafe Um.2 e 3, poderão dispor de uma taxa adicional para estabilização de emprego temporário que incluirá até o 90 por cento das vagas que, estando dotadas orçamentariamente, estivessem ocupadas de forma temporária e ininterruptamente ao menos nos três anos anteriores ao 31 de dezembro de 2016. Prescreve, além disso, que «as ofertas de emprego que articulem estes processos de estabilização deverão aprovar-se e publicar-se nos respectivos diários oficiais nos exercícios 2017 a 2019 e serão coordenados pelos departamentos ministeriais competente».

Mediante os decretos 29/2018, de 22 de fevereiro, e 12/2019, de 7 de fevereiro, aprovaram-se as ofertas de emprego público correspondentes aos anos 2018 e 2019, das vagas de pessoal funcionário dos copos docentes a que se refere a Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação. No primeiro deles quantificou-se a oferta de emprego público relativa à estabilização de emprego temporário em 581 vagas, e no segundo em 666. Estas 1.247 vagas não esgotaram as vagas que havia que convocar de estabilização de emprego temporário.

De conformidade com o previsto no artigo 19.um.6 da mencionada Lei 3/2017, de 27 de junho, de orçamentos gerais do Estado para o ano 2017, é necessário aprovar e publicar no Diário Oficial da Galiza antes de que remate o ano 2019 as vagas de estabilização de emprego temporário pendentes de convocar dos corpos docentes que dão os ensinos regulados na Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação.

Além disso, e com a finalidade de aprovar num único decreto a oferta de emprego do pessoal correspondente a vagas de pessoal funcionário dos corpos docentes que dão os ensinos regulados na Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, cujos procedimentos selectivos se vão desenvolver durante o ano 2020, e que a estes lhes seja de aplicação a mesma normativa, procede-se a incluir neste decreto as vagas da taxa de reposição correspondentes as reformas e outras vaga produzidas no ano 2019.

Pelo anterior, e tendo em conta a planeamento educativo e a taxa de reposição a que se fixo referência no parágrafo anterior, e as vagas de estabilização de emprego temporário pendentes de convocar, é preciso a aprovação da oferta de emprego público relativa aos corpos docentes que dão os ensinos regulados na Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação.

Na sua virtude, por proposta da conselheira de Educação, Universidade e Formação Profissional, no exercício da facultai outorgada pelo artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência, e de conformidade com o estabelecido no artigo 13.2.g) da Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza, depois da deliberação do Conselho da Xunta da Galiza, na sua reunião do dia doce de dezembro de dois mil dezanove,

DISPONHO:

Artigo 1. Aprovação da oferta de emprego público dos corpos docentes

Aprova-se a oferta de emprego público correspondente aos corpos docentes que dão os ensinos regulados na Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, que inclui as vagas de estabilização de emprego temporário pendentes de convocar e as vagas da taxa de reposição, de conformidade com o disposto no artigo 48 da Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza, e nas leis 3/2017, de 27 de junho, e 6/2018, de 3 de julho, de orçamentos gerais do Estado para os anos 2017 e 2018, respectivamente.

Artigo 2. Quantificação da oferta de emprego público relativa à taxa de reposição

O número de vagas que se convocam nesta oferta de emprego público relativas à taxa de reposição é de 902.

Artigo 3. Quantificação da oferta de emprego público relativa à estabilização de emprego temporário

O número de vagas que se convocam nesta oferta de emprego público relativas à estabilização de emprego temporário é de 1.134.

Artigo 4. Quantificação da oferta de emprego público relativa à taxa de reposição e à estabilização de emprego temporário distribuída por corpos

Corpo de mestres:

747

Corpo de professores técnicos de formação profissional:

363

Corpo de professores de ensino secundário:

781

Corpo de professores de escolas oficiais de idiomas:

30

Corpo de professores de música e artes cénicas:

85

Corpo de professores de artes plásticas e desenho:

30

Artigo 5. Convocação conjunta dos processos selectivos

As vagas correspondentes à taxa de reposição de efectivo e as vagas relativas à estabilização de emprego temporário do mesmo corpo acumular-se-ão numa única convocação do procedimento selectivo.

Artigo 6. Vagas de promoção interna

Ademais das vagas de reposição de efectivo e de estabilização de emprego temporário a que se faz referência nos artigos 2 e 3 deste decreto, oferecer-se-ão as seguintes vagas de promoção interna:

Acesso ao corpo de inspectores de educação:

10

Acesso ao corpo de professores de ensino secundário:

260

Acesso ao corpo de professores de artes plásticas e desenho:

10

Artigo 7. Vagas de acesso a um corpo de mesmo subgrupo e nível de complemento de destino

Acesso ao corpo de professores de escolas oficiais de idiomas:

38

Artigo 8. Vagas de acesso aos corpos de catedráticos

Acesso ao corpo de catedráticos de ensino secundário:

1.232

Acesso ao corpo de catedráticos de escolas oficiais de idiomas:

50

Acesso ao corpo de catedráticos de artes plásticas e desenho:

18

Artigo 9. Reserva para pessoas com deficiência

Do total de vagas oferecidas para receita e acesso reservar-se-á uma quota do 7 % do conjunto delas para serem cobertas por pessoas com um grau de deficiência igual ou superior ao 33 %. A distribuição da dita reserva por especialidades efectuará na convocação das provas selectivas. No suposto de que alguma pessoa aspirante com deficiência que se apresentasse pelo turno de reserva supere a prova e não obtenha largo no citado turno, sendo a sua pontuação superior à obtida por outro pessoal aspirante do sistema de receita ou de acesso, será incluída pela sua ordem de pontuação no sistema que proceda.

Artigo 10. Admissão de pessoas com deficiência

1. Nas provas selectivas para o acesso às vagas oferecidas serão admitidas as pessoas com deficiência em igualdade de condições com os demais aspirantes.

As convocações não estabelecerão exclusões por limitações físicas ou psíquicas, sem prejuízo das incompatibilidades com o desempenho das tarefas ou funções correspondentes.

2. Nas provas selectivas estabelecer-se-ão, para as pessoas com deficiência que o solicitem, as adaptações de tempo e médios para a sua realização. Nas convocações indicar-se-á claramente esta possibilidade, assim como que o pessoal interessado deverá formular o pedido concreto na correspondente solicitude de participação.

Para tal efeito, os tribunais de selecção poderão requerer relatório e, se é o caso, colaboração dos órgãos técnicos da Administração competente.

Artigo 11. Acumulação das vagas

1. As vagas que, se é o caso, fiquem vaga do turno de deficiência pelo sistema de receita livre acumular-se-ão às convocadas no dito sistema, na correspondente especialidade.

2. As vagas que, se é o caso, fiquem vaga do turno de deficiência pelo sistema de acesso acumularão às vagas convocadas pelo dito sistema, quando seja o caso, na correspondente especialidade.

3. As vagas que, se é o caso, ficam vacantes dos sistemas de acesso não se acumularão às vagas do sistema de receita livre.

Artigo 12. Não superação do número máximo de vagas convocadas

Os tribunais não poderão declarar que superou as fases de oposição e concurso um número superior ao de vagas que lhe sejam atribuídas. A Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional, se for o caso, através da estimação de recursos, não poderá declarar que superou as fases de oposição e concurso, pelo sistema de receita livre, um número superior ao conjunto de vagas convocadas relativas à estabilização de emprego temporário e taxa de reposição.

Artigo 13. Apresentação electrónica das solicitudes

As solicitudes de participação nos procedimentos selectivos apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Disposição adicional única. Aquisição de outra especialidade

A Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional poderá, ademais, convocar o procedimento para que os funcionários docentes de carreira que dependam directamente dela possam atingir uma nova especialidade dentro do corpo a que pertencem.

Disposição derradeiro primeira. Autorização de desenvolvimento

Faculta-se a conselheira de Educação, Universidade e Formação Profissional para ditar, dentro das suas competências, as normas precisas para o desenvolvimento deste decreto.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Este decreto entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, doce de dezembro de dois mil dezanove.

Alberto Núñez Feijóo
Presidente

Carmen Pomar Tojo
Conselheira de Educação, Universidade e
Formação Profissional