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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 234 Terça-feira, 10 de dezembro de 2019 Páx. 52377

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (PÓ 513/2017).

Eu, Paloma Recalde Álvarez, letrado Administração de justiça do Julgado Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 513/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Francisco Javier Cabrera Marinho contra a empresa Global Group Gestión de Compras y Servicios, S.L., sobre ordinário, ditou-se sentença cuja resolução é a seguinte:

«Decido que, estimando em parte a demanda interposta por Francisco Javier Cabrera Marinho contra Federico Sánchez Fernández Armesto, GG Gestión de Compras y Servicios, S.L. e o Fogasa:

– Condena-se a empresa GG Gestión de Compras y Servicios, S.L. a abonar ao candidato a quantidade de três mil novecentos setenta e três euros e oito cêntimo (3.973,08 €) incrementada com o juro por demora de 10 % exclusivamente com respeito à quantidades salariais já expressas.

– Absolve-se a Federico Sánchez Fernández Armesto.

– Além disso, deve-se absolver o Fundo de Garantia Salarial, sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se esta resolução às partes, fazendo-lhes saber que esta não é firme e face a ela cabe formular recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento ou mediante escrito apresentado no escritório judicial dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se igualmente ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta no Banco Santander a nome deste escritório judicial; no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, deverá consignar na conta de depósitos e consignações a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário no primeiro requerimento indefinido pela supracitada quantidade, em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este escritório judicial com o anúncio de recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado ou escalonado social para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

Assim por esta sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Global Group Gestión de Compras y Servicios, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no DOG.

A Corunha, 15 de novembro de 2019

A letrado da Administração de justiça