Examinada a solicitude de conciliação formulada pelos representantes dos MVMC Serra de Lobios e Nichos e Tampada do Crego, Ribadeira e Estremadoiro, na câmara municipal de Lobios, resultam os seguintes
Factos.
Primeiro. Com data de 30 de novembro de 2018 o presidente da junta reitora da CMVMC de Gustomeao, A Regada e Sã apresentou duas solicitudes no registro electrónico da Xunta de Galicia (nº 2018/2891803 e nº 2018/2891821) para que se aprovasse o deslindamento realizado entre o MVMC Serra de Lobios e Nichos e Tampada do Crego, Ribadeira e Estremadoiro, na câmara municipal de Lobios.
Posteriormente, apresentou-se o dia 7 de janeiro de 2019 no registro da Chefatura Territorial da Conselharia do Meio Rural de Ourense (nº 183/26873) um novo escrito com o que se achegou um CD que contém alguma da documentação já apresentada com a solicitudes anteriores.
Segundo. O relatório do Serviço de Montes da Chefatura Territorial de Ourense de 25 de abril de 2019 indica que a solicitude foi realizada de acordo com o artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza.
O perímetro estremeiro acordado afecta unicamente os dois montes vicinais, deslocando para o sul, a respeito do que figura na pasta-ficha, no trecho compreendido entre a pista das Sombras, e o regato das Verdeás.
O perímetro está perfeitamente definido na acta de deslindamento e no relatório mediante a planimetría, a descrição escrita e as coordenadas UMT dos vértices que conformam a linha poligonal aberta que define o limite em questão. Entre os pontos 8 e 9 não se indicam as coordenadas dos vértices e vem definido pelo eixo da pista das Sombras num trecho de uns 1.000 m.
A modificação que se produz a respeito dos planos de classificação afecta a superfície de ambos os montes aumentando 92,39 há a do MVMC Tampada do Crego, Ribadeira e Estremadoiro e diminuindo a mesma superfície a do MVMC Serra de Lobios e Nichos.
Considerações legais e técnicas.
Primeiro. A presente resolução dita ao amparo do artigo 53 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Segundo. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que se seguirá no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o júri provincial de montes vicinais em mãos comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.
De acordo com os feitos e fundamentos de direito expostos, o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum acordou por unanimidade o dia 4 de junho de 2019:
Aprovar o acto de conciliação atingido pelas juntas reitoras dos MVMC Serra de Lobios e Nichos e Tampada do Crego, Ribadeira e Estremadoiro, na câmara municipal de Lobios, de acordo com o relatório favorável do Serviço de Montes de 25 de abril de 2019.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense no prazo de um mês, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Ourense, 14 de novembro de 2019
Yago Borrajo Sánchez
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense