Em cumprimento do disposto no artigo 28 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto no artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, faz-se público que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense, em sessão que teve lugar com data de 4 de junho de 2019, adoptou a seguinte resolução:
«Examinado o expediente de classificação como vicinal em mãos comum do monte denominado Porteliñas a favor dos vizinhos de Bascois, Carballeda e Santa Cruz, nas freguesias de Carballeda (São Vicenzo) e Santa Cruz (Santa Cruz), na câmara municipal de Carballeda de Valdeorras (Ourense), resultam os seguintes factos:
Primeiro. Com data de 6 de julho de 2017 teve entrada no registro da Chefatura Territorial da Conselharia do Meio Rural um escrito dirigido ao Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Cesáreo Ramos Gómez em que solicita a classificação como vicinal em mãos comum de várias parcelas denominadas Porteliñas.
Segundo. Com data de 1 de agosto de 2018, o Júri Provincial acorda iniciar o expediente de classificação como vicinal em mãos comum do referido monte, designando instrutor e realizando as comunicações e publicações a que fã referência os artigos 20, 21 e 23 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, com o que se abriu um período de um mês para a prática de alegações.
Terceiro. No prazo concedido para a prática de alegações não consta que se apresentasse nenhuma.
Quarto. O monte objecto de classificação, de acordo com a documentação que consta no expediente, descreve-se assim:
Nome do monte: Porteliñas.
Superfície: 6,95 há.
Pertença: vizinhos/as de Bascois, Carballeda e Santa Cruz.
Freguesias: Carballeda (São Vicenzo) e Santa Cruz (Santa Cruz).
Câmara municipal: Carballeda de Valdeorras.
Descrição dos prédios que constituem o monte:
Os terrenos objecto da solicitude são os constituídos pela parcela catastral seguinte:
Parcela em classificação |
Parcelas estremeiras (perímetro exterior) |
|||||
Câmara municipal |
Polígono |
Parcela |
Referência catastral |
Linde |
Polígono |
Parcelas |
Carballeda de Valdeorras |
39 |
1531 |
32018A039015310000IY |
Norte |
39 |
1279-1278-1274-1268-1517-1260-1518-1252 |
Leste |
39 |
1608-1337-1336-1335-1334-1332-1331-1330-1329-1322-1323 |
||||
Sul |
39 |
9008 |
||||
Oeste |
39 |
1321-1320-1306-1298-1299-1287-1286-1282 |
||||
Parcela estremeira (perímetro interior) |
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Ref. catastral |
002400200PG79C0001JA |
Fundamentos de direito:
Primeiro. O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum é o órgão competente para conhecer os expedientes de classificação dos montes que tenham tal carácter, de acordo com o estabelecido no artigo 9 da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum.
Segundo. De conformidade com o disposto no artigo 1 da supracitada lei, “são montes vicinais em mãos comum... os que, com independência da sua origem, as suas possibilidades produtivas, o seu aproveitamento actual e a sua vocação agrária, pertençam a agrupamentos vicinais na sua qualidade de grupos sociais e não como entidades administrativas, e se venham aproveitando consuetudinariamente em regime de comunidade sem asignação de quotas pelos membros daquelas na sua condição de vizinhos”.
Terceiro. É reiterada doutrina da Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Supremo que são duas as notas características dos montes vicinais em mãos comum: uma, o aproveitamento consuetudinario em mãos comum, e outra, a atribuição da titularidade desse aproveitamento aos vizinhos integrantes de um grupo social determinado, independentemente da sua qualificação ou não como entidade administrativa, e que corresponde constatar o aproveitamento e atribuir a titularidade a favor do grupo social que o venha desfrutando ao jurado provincial de classificação.
Quarto. O carácter de monte vicinal em mãos comum tem-se acreditado mediante as testemunhas dos vizinhos solicitantes, as actuações realizadas pelo Serviço de Montes e a documentação que consta no expediente.
Em consequência com o que antecede, examinada a Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, o seu regulamento, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, o Decreto 149/2018, de 5 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia do Meio Rural, e demais normativa legal e regulamentar, o Júri Provincial, por unanimidade dos seus membros,
RESOLVE:
Classificar como monte vicinal em mãos comum o monte denominado Porteliñas a favor dos vizinhos de Bascois, Carballeda e Santa Cruz, nas freguesias de Carballeda (São Vicenzo) e Santa Cruz (Santa Cruz), na câmara municipal de Carballeda de Valdeorras (Ourense), de acordo com a descrição realizada no feito quarto.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense no prazo de um mês, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto no artigo 12 da citada Lei 13/1989, nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa».
Ourense, 20 de novembro de 2019
Yago Borrajo Sánchez
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense