Examinada a solicitude de conciliação formulada pelos representantes dos MVMC Testeiro, na câmara municipal do Irixo, e montes de Zobra, na câmara municipal de Lalín, resultam os seguintes
Factos:
Primeiro. Com data de 25 de abril de 2017 o presidente da junta reitora da CMVMC de Carballeda, Munín e Subirol apresentou um escrito no Escritório Agrário Comarcal do Carballiño (nº 541/rx 1364830) em que comunicou a realização de um deslindamento entre a citada comunidade e a CMVMC da freguesia de Zobra, na câmara municipal de Lalín, na província de Pontevedra.
Com a citada solicitude achegou uma memória descritiva com planos topográficos; uma acta do deslindamento praticado; certificados dos acordos das assembleias gerais de comuneiros; uma acta de conciliação levantada no Julgado de Paz do Irixo, assim como um CD com os arquivos em formato PDF dos documentos e formato SHP dos pontos medidos.
Segundo. O relatório do Serviço de Montes da Chefatura Territorial de Ourense de 4 de outubro de 2018 indica que a solicitude foi realizada de acordo com o artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza.
O perímetro estremeiro encontra-se perfeitamente definido mediante a acta de deslindamento que consta na documentação e constitui uma linha poligonal aberta em que o estremo situado no ponto nº 6 conflúe com o MVMC da Ermida e com o MVMC Vale de María. Tal e como se recolhe na citada acta de deslindamento, a linha poligonal que define o perímetro estremeiro pode considerar-se uma melhora da que consta na pasta-ficha do expediente de classificação.
De acordo com o exposto, o Serviço de Montes emitiu relatório favorável ao deslindamento, sem prejuízo da necessidade de que o Serviço de Montes de Pontevedra emitisse o correspondente relatório favorável, ao estar situado um dos montes vicinais na citada província.
Terceiro. O dia 14 de dezembro de 2018 o Serviço de Montes de Ourense remeteu ao Jurado Provincial o relatório favorável emitido pelo Serviço de Montes de Pontevedra.
Considerações legais e técnicas:
Primeiro. A presente resolução dita ao amparo do artigo 53 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Segundo. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que se seguirá no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o júri provincial de classificação de montes vicinais em mãos comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.
De acordo com os feitos e fundamentos de direito expostos, o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum acordou por unanimidade o dia 4 de junho de 2019:
Aprovar o acto de conciliação atingido pelas juntas reitoras dos MVMC Testeiro, na câmara municipal do Irixo, e montes de Zobra, na câmara municipal de Lalín, de acordo com os relatórios favoráveis dos serviços de Montes de Ourense e Pontevedra.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense no prazo de um mês, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Ourense, 14 de novembro de 2019
Yago Borrajo Sánchez
Presidente do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais
em mãos Comum de Ourense