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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 233 Segunda-feira, 9 de dezembro de 2019 Páx. 52294

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

ANÚNCIO de 14 de novembro de 2019, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense, pelo que se publica a Resolução de 13 de novembro de 2019, do mesmo júri provincial, relativa ao acto de conciliação formulado pelos representantes dos montes vicinais em mãos comum Testeiro, na câmara municipal do Irixo, e montes de Zobra, na câmara municipal de Lalín.

Examinada a solicitude de conciliação formulada pelos representantes dos MVMC Testeiro, na câmara municipal do Irixo, e montes de Zobra, na câmara municipal de Lalín, resultam os seguintes

Factos:

Primeiro. Com data de 25 de abril de 2017 o presidente da junta reitora da CMVMC de Carballeda, Munín e Subirol apresentou um escrito no Escritório Agrário Comarcal do Carballiño (nº 541/rx 1364830) em que comunicou a realização de um deslindamento entre a citada comunidade e a CMVMC da freguesia de Zobra, na câmara municipal de Lalín, na província de Pontevedra.

Com a citada solicitude achegou uma memória descritiva com planos topográficos; uma acta do deslindamento praticado; certificados dos acordos das assembleias gerais de comuneiros; uma acta de conciliação levantada no Julgado de Paz do Irixo, assim como um CD com os arquivos em formato PDF dos documentos e formato SHP dos pontos medidos.

Segundo. O relatório do Serviço de Montes da Chefatura Territorial de Ourense de 4 de outubro de 2018 indica que a solicitude foi realizada de acordo com o artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza.

O perímetro estremeiro encontra-se perfeitamente definido mediante a acta de deslindamento que consta na documentação e constitui uma linha poligonal aberta em que o estremo situado no ponto nº 6 conflúe com o MVMC da Ermida e com o MVMC Vale de María. Tal e como se recolhe na citada acta de deslindamento, a linha poligonal que define o perímetro estremeiro pode considerar-se uma melhora da que consta na pasta-ficha do expediente de classificação.

De acordo com o exposto, o Serviço de Montes emitiu relatório favorável ao deslindamento, sem prejuízo da necessidade de que o Serviço de Montes de Pontevedra emitisse o correspondente relatório favorável, ao estar situado um dos montes vicinais na citada província.

Terceiro. O dia 14 de dezembro de 2018 o Serviço de Montes de Ourense remeteu ao Jurado Provincial o relatório favorável emitido pelo Serviço de Montes de Pontevedra.

Considerações legais e técnicas:

Primeiro. A presente resolução dita ao amparo do artigo 53 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Segundo. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que se seguirá no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o júri provincial de classificação de montes vicinais em mãos comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.

De acordo com os feitos e fundamentos de direito expostos, o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum acordou por unanimidade o dia 4 de junho de 2019:

Aprovar o acto de conciliação atingido pelas juntas reitoras dos MVMC Testeiro, na câmara municipal do Irixo, e montes de Zobra, na câmara municipal de Lalín, de acordo com os relatórios favoráveis dos serviços de Montes de Ourense e Pontevedra.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense no prazo de um mês, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Ourense, 14 de novembro de 2019

Yago Borrajo Sánchez
Presidente do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais
em mãos Comum de Ourense