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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 225 Terça-feira, 26 de novembro de 2019 Páx. 50317

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 3 de Ourense

EDITO (423/2018).

Eu, María Dores Prieto Rascado, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 3 de Ourense, pelo presente anúncio que no julgamento ordinário seguido neste julgado de Primera Instância número 3 de Ourense com o número 423/2019 por instância de Santander Consumer EFC, S.A. face a Delina Soto Valeriano se ditou sentença, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Que estimando a demanda formulada pelo procurador Sr. Enríquez Naharro, em nome e representação da companhia mercantil Santander Consumer EFC, S.A., NIF: A-79082244, contra Delina Soto Valeriano, em situação processual de rebeldia, condeno a demandado a que abone à candidata a soma de vinte e um mil duzentos vinte e dois euros com vinte e nove cêntimo (21.222,29 euros), assim como o juros pactuados sobre o importe de cada um dos recibos impagados desde o dia seguinte ao do vencimento de cada um dos recibos, até a data de sentença, e desde esta até o completo pagamento dos juros processuais do artigo 576 da Lei de axuizamento civil (LAC), com imposição de custas à demandado.

Notifique-se a presente sentença às partes e em relação com a demandado declarada em rebeldia processual na forma assinalada no artigo 497.2 da LAC.

Esta resolução não é firme, contra esta podem interpor as partes ante este julgado, no prazo de 20 dias desde a notificação da sentença, recurso de apelação, do que conhecerá a Audiência Provincial de Ourense.

Assim, por esta a minha sentença, da que se levará testemunho aos autos, ficando o original no livro de sentenças deste julgado, a pronuncio, mando e assino».

E encontrando-se a supracitada demandado, Delina Soto Valeriano, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente edito com o fim de que sirva de notificação em forma a esta.

Ourense, 30 de setembro de 2019