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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 206 Terça-feira, 29 de outubro de 2019 Páx. 46967

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (PÓ 471/2017).

Eu, Paloma Recalde Álvarez, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 471/2017 deste julgado do social, seguido contra a empresa Creaciones Vavisando, S.L., sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução cuja parte dispositiva se junta:

«Na cidade da Corunha, 4 de outubro de 2019.

Sentença

Antecedentes de facto

Primeiro. A parte candidata, Eugenia María León García, apresentou com data de 16 de maio de 17 demanda, que correspondeu por turno ao Julgado do Social número 2 da Corunha, na qual, trás expor os factos e alegar os fundamentos de direito que considerou pertinente, solicitava a condenação da empresa ao aboação das quantidades indicadas no imploro.

Segundo. Uma vez admitida a trâmite a dita demanda, assinalou para a realização do acto de julgamento o dia 2 de outubro de 2019, no qual comparece unicamente a parte candidata. Tal e como consta na correspondente gravação audiovisual do julgamento, una vez aberto o acto, a parte candidata afirmou-se e ratificou-se na sua demanda, trás o qual se acordou receber o preito a prova, solicitando interrogatório e documentário; efectuada esta, passou-se a seguir ao trâmite de conclusões, com o que se deu por rematado o acto e ficaram os autos vistos para sentença.

Terceiro. Na tramitação dos presentes autos observaram-se as normas legais de procedimento.

Resolvo que, estimando a demanda interposta por Eugenia María León García contra la empresa Creaciones Vavisando, S.L., condena-se a demandado a abonar à candidata a quantidade de mil trinta e quatro euros e um cêntimo (1.034,01 €).

Além disso, deve-se absolver o Fundo de Garantia Salarial, sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se-lhes às partes e faça-se constar que contra esta resolução não cabe recurso de suplicação (191.2.g) da Lei reguladora da jurisdição social (LXS).

Assim o pronuncio, mando e assino por esta sentença».

Para que sirva de notificação em legal forma a Creaciones Vavisando, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe a destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 9 de outubro de 2019

A letrado da Administração de justiça