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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 199 Sexta-feira, 18 de outubro de 2019 Páx. 45895

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Lalín

EDITO (615/2018).

Eu, María dele Pilar Pazos González, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Lalín, faço saber que no presente procedimento F02 FAML.GARD,CUST ALI. FILL MENOR NÃO MATRI NO C 615/2018, seguido por instância de Noa Devesa Rodríguez face a Jefferson Max da Costa, se ditou sentença e auto de esclarecimento, cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

Sentença

Lalín, 25 de setembro de 2019

Juiz: Gonzalo Sãos Besada

Candidato: Noa Devesa Rodríguez

– Procuradora: Yolanda González Alonso

– Letrado: Concepção Colmeiro Varela

Demandado: Jefferson Max da Costa, em situação de rebeldia processual

Ministério Fiscal

Objecto: guarda, custodia e alimentos de filho não matrimonial

Resolução

Estimo parcialmente a demanda apresentada por Noa Devesa Rodríguez face a Jefferson Max da Costa e, em consequência, acordo a aplicação das seguintes medidas relativas à guarda, custodia e alimentos dos filhos comuns menores de idade, ...:

I) Suspende-se-lhe a Jefferson Max da Costa o exercício da pátria potestade a respeito dos filhos comuns menores de idade, ..., e atribui-se-lhe a Noa Devesa Rodríguez o exercício exclusivo da dita pátria potestade. Jefferson poderá recuperar o exercício conjunto da pátria potestade acreditando uma relevante mudança de circunstâncias no oportuno procedimento de modificação de medidas.

II) Atribui-se-lhe a guarda e custodia dos filhos comuns menores de idade, ... a Noa Devesa Rodríguez. Jefferson poderá estar em companhia do seu filho da maneira que libremente pactue com Noa.

III) Estabelece-se a favor do filho menor e a cargo de Jefferson Max da Costa uma pensão mensal de alimentos de 300 euros, que deverá ser ingressada por Jefferson dentro dos 5 primeiros dias de cada mês na conta bancária determinada por Noa e que se actualizará anualmente de acordo com as variações do IPC.

As despesas extraordinárias deverão ser enfrentados por metade entre ambos os progenitores. Merecem tal consideração as despesas médicas, farmacêuticos e assistenciais não cobertos pelo regime público de saúde, os derivados de actividades extraescolares e quaisquer outro de análoga natureza. A reclamação da parte correspondente das despesas extraordinárias exixir conhecimento e consentimento prévios manifestados pelo outro progenitor, salvo situações de urgência.

Não procede a condenação em custas de nenhuma das partes.

Notifique-se esta resolução às partes e ao Ministério Fiscal.

Esta sentença não é firme e contra ela cabe recurso de apelação ante a Audiência Provincial, que se deverá interpor ante este julgado no prazo de 20 dias contados desde o seguinte ao da notificação daquela. Para a interposição do dito recurso dever-se-á acreditar a consignação de um depósito de 50 euros na conta deste julgado, sob apercebimento de não admitir a trâmite o recurso.

Assim o acordo e assino, Gonzalo Sãos Besada, juiz do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Lalín.

Auto

Juiz: Gonzalo Sãos Besada

Lalín, 26 de setembro de 2019

Antecedentes de facto

Primeiro. Este procedimento finalizou por sentença de 25 de setembro de 2019, em cuja resolução, ponto III), se indica:

«Estabelece-se a favor do filho menor e a cargo de Jefferson Max da Costa uma pensão mensal de alimentos de 300 euros, que deverá ser ingressada por Jefferson dentro dos 5 primeiros dias de cada mês na conta bancária determinada por Noa e que se actualizará anualmente de acordo com as variações do IPC».

Depois de assinar a sentença, advertiu-se um erro consistente em que no parágrafo transcrito se alude a um único filho menor de idade, quando as partes do procedimento têm dois.

Parte dispositiva

Acordo rectificar de ofício o erro material apreciado na sentença de 25 de setembro de 2019, de tal maneira que o ponto III) da resolução, parágrafo primeiro, fique redigido como segue:

«Estabelece-se a favor dos dois filhos menores e a cargo de Jefferson Max da Costa uma pensão mensal de alimentos de 300 euros (150 euros por cada filho), que deverá ser ingressada por Jefferson dentro dos 5 primeiros dias de cada mês na conta bancária determinada por Noa e que se actualizará anualmente de acordo com as variações do IPC».

E ao estar o dito demandado, Jefferson Max da Costa, em paradeiro desconhecido, expede-se este edito com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Lalín, 30 de setembro de 2019

A letrado da Administração de justiça