Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 199 Sexta-feira, 18 de outubro de 2019 Páx. 45893

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Lalín

EDITO (129/2019).

F02 Família, guarda, custodia, alimentos de filho menor não matrimonial não consensuado 129/2019

Procedimento origem: /

Sobre otras matérias

Candidato: Ruth Nikauri Ramírez Sánchez

Procuradora: Laura Lorenzo Arceo

Advogada Silvia Caramés González

Demandado: Ronald Eduardo Vera Fajardo

No procedimento de referência ditou-se sentença, cuja parte dispositiva estabelece:

Admito parcialmente a demanda apresentada por Ruth Nikauri Ramírez Sánchez face a Ronald Eduardo Vera Fajardo e, em consequência, acordo a aplicação das seguintes medidas relativas à guarda, custodia e alimentos do filho comum menor de idade...:

I) Suspende-se a Ronald Eduardo Vera Fajardo no exercício da pátria potestade a respeito do filho comum menor de idade... e atribui-se a Ruth Nikauri Ramírez Sánchez o exercício exclusivo da supracitada pátria potestade. Ronald Eduardo poderá recuperar o exercício conjunto da pátria potestade ao acreditar uma relevante mudança de circunstâncias no oportuno procedimento de modificação de medidas.

II) Atribui-se a guarda e custodia do filho menor..., a Ruth Nikauri Ramírez Sánchez. Ronald Eduardo poderá estar em companhia do seu filho do modo que libremente pactue com Ruth Nikauri.

III) Estabelece-se a favor do filho menor e a cargo de Ronald Eduardo Vera Fajardo uma pensão mensal de alimentos de 100 euros que deverá ser ingressada por Ronald Eduardo dentro dos 5 primeiros dias de cada mês na conta bancária determinada por Ruth Nikauri e actualizar-se-á anualmente de acordo com as variações do IPC.

As despesas extraordinárias deverão ser enfrentados por metade entre ambos os dois progenitores, merecendo tal consideração as despesas médicas, farmacêuticos e assistenciais não cobertos pelo éxime público de saúde, os derivados de actividades extraescolares e quaisquer outro de análoga natureza. A reclamação da parte correspondente das despesas extraordinárias exixir prévio conhecimento e consentimento manifestado pelo outro progenitor, salvo situações de urgência.

Não procede a condenação em custas de nenhuma das partes.

Notifique-se esta resolução às partes e ao Ministério Fiscal.

Esta sentença não é firme e contra ela cabe recurso de apelação ante a Audiência Provincial que deverá interpor-se ante este julgado no prazo de 20 dias contados desde o seguinte ao da notificação daquela. Para a interposição do supracitado recurso terá que acreditar-se a consignação de um depósito de 50 euros na conta deste julgado, sob apercebimento de não admitir a trâmite o recurso.

Assim o acordo e o assino, Gonzalo Sãos Besada, juiz do Julgado de Primera Instância e Instrução número 2 de Lalín.

E como consequência do ignorado paradeiro de Ronald Eduardo Vera Fajardo, estende-se o presente edito para que sirva de cédula de notificação e se lhe faz saber que se quer conhecer o conteúdo íntegro da sentença, está à sua disposição no Julgado de Primera Instância e Intrución número 2 de Lalín, sito na rua Habana, número 2, de Lalín.

Lalín, 29 de julho de 2019

O/a letrado/a da Administração de justiça