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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 121 Quinta-feira, 27 de junho de 2019 Páx. 30534

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 6 de Ourense

EDITO (1793/2018).

F02 família, guarda, custodia alim. filho menor não matrimonial NO C 1793/2018

Procedimento origem:

Sobre alimentos provisórios

Raquel Blanco Pérez, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 6 de Ourense, faço saber que omo consequência do ignorado paradeiro da parte demandado, Roberto Canda Vázquez

Cédula de notificação:

No presente procedimento ditaram-se sentença e auto de esclarecimento desta, cujos encabeçamentos e resolução/parte dispositiva têm o seguinte teor literal:

Sentença alimentos

Sentença nº 409/2019

Magistrada juíza: Laura Guede Gallego.

Ourense, 2 de abril de 2019.

Vistos os presentes autos nº 1793/18 sobre guarda, custodia e alimentos de filho menor promovidos pela procuradora Sra. Lozano, em nome e representação de Silvia Rocha Estévez como candidata, assistida pela Sra. López, face a Roberto Canda Vázquez, com intervenção do Ministério Fiscal,

Resolvo:

Acordo a adopção das seguintes medidas reguladores da guarda e custodia do menor Estela Canda Rocha, assim como a sua pensão de alimentos, e fixo como medidas:

1º. A atribuição da guarda e custodia da filha à mãe S.R.E., sendo partilhada a pátria potestade por ambos os dois progenitores.

2º. Estabelecimento de um regime de visitas a favor do progenitor não custodio Roberto Canda Vázquez, consistente em:

a) Fins-de-semana alternas desde as 20.00 horas da sexta-feira até as 20.00 horas do domingo, fazendo-se a entrega e recolhida do menor no domicílio da mãe.

b) A respeito do período vacacional de Verão, durante o qual fica em suspenso o regime de visitas ordinário, dividir-se-á por metade entre ambos os dois progenitores. Em caso de discrepância, elegerá os anos pares a mãe e os anos impares o pai, com recolhidas e entregas no domicílio da mãe às 20.00 horas.

c) A respeito do período vacacional de Nadal, durante o qual fica em suspenso o regime de visitas ordinário, dividir-se-á por metade entre ambos os dois progenitores. Em caso de discrepância, elegerá os anos pares a mãe e os anos impares o pai. As recolhidas e entregas realizarão no domicílio materno às 20.00 horas.

d) A respeito das férias de Semana Santa, dividir-se-á por metade entre ambos os dois progenitores. Em caso de discrepância, elegerá os anos pares a mãe e os anos impares o pai, com recolhidas e entregas no domicílio materno às 20.00 horas.

3º. Obrigação de satisfazer uma pensão de alimentos a favor da filha menor por parte de Roberto Canda Vázquez, que se fixa na quantidade de cento cinquenta euros (175 €) mensais, assim como o 50 % das despesas extraordinárias. A supracitada quantidade deverá ser abonada antecipadamente nos cinco dias primeiros de cada mês no número de conta bancária ÉS62 0081 0504 1300 0607 6815 dentro dos dez dias primeiros de cada mês, quantidade que se actualizará anualmente conforme as variações que experimente o IPC que publique o Instituto Nacional de Estatística ou organismo que o substitua.

Tudo isso sem especial pronunciação sobre as custas processuais.

Esta sentença não é firme. Conforme o disposto no artigo 208.4 da LAC, indica-se que contra a presente resolução cabe interpor, no prazo de 20 dias desde a notificação, recurso de apelação (artigos 457 e ss. LAC) ante este tribunal, devendo constituir o depósito legalmente estabelecido.

Assim o acorda, manda e assina S.S.ª. Dou fé.

Auto:

Magistrada juíza: Laura Guede Gallego

Ourense, 31 de maio de 2019.

Auto do tribunal em que se resolve a solicitude de esclarecimento de uma resolução judicial

Antecedentes de facto:

I. Que, tramitando-se ante este julgado procedimento de guarda, custodia e alimentos número 1793/18, se ditou sentença o 2.4.2019.

II. Solicita esclarecimento a parte ao existir erro em relação com a quantia da pensão fixada em letra, ao estar bem a reflectida em número.

III. Dado deslocação à parte contrária e ao fiscal, nada opõem.

Parte dispositiva:

Acordo clarificar a Sentença do 2.4.2019 e na resolução, onde diz «...se fixa a quantidade de cento cinquenta euros (175 €)... », deve dizer: «...cento setenta e cinco euros (175 €)... ».

Faça-se referência do presente auto neste, una ao livro de sentenças e deixe-se em autos certificação literal deste, segundo o estabelecido no artigo 213 LAC e nos artigos. 265 e 266 da Lei orgânica do poder judicial.

Conforme o disposto no artigo 208.4 da LAC, indica-se que contra a presente resolução não cabe interpor nenhum recurso.

Manda-o e assina-o S.S.ª. Dou fé.

Em virtude do acordado nos autos de referência e de conformidade com o disposto nos artigos 156.4 -164 e 497.2 da LAC, expede-se o presente edito para que sirva de notificação em legal forma ao demandado, Roberto Canda Vázquez.

Ourense, 31 de maio de 2019

A letrado da Administração de justiça