Eu, Raquel Blanco Pérez, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 6 de Ourense, faço saber que como consequência do ignorado paradeiro da parte demandado, Flavia Zago de Oliveira.
Cédula de notificação:
No presente procedimento ditou-se sentença cujo encabeçamento e resolução têm o seguinte teor literal:
«Sentença nº 105
Magistrada juíza: Laura Guede Gallego.
Ourense, 23 de janeiro de 2019.
Vistos os presentes autos nº 703/18 sobre divórcio promovidos pela procuradora Sra. Lorenzo, em nome e representação de Moisés Inácio de Mendonca como candidata, assistido pela letrado Sra. Cuquejo, face a Flavia Zago de Oliveira, declarada em rebeldia.
Resolução:
Acordo a disolução do casal formado por Moisés Inácio de Mendonca e Flavia Zago de Oliveira com todos os efeitos legais inherentes à dita disolução.
Não se impõem as custas do presente procedimento a nenhuma das partes.
Esta sentença não é firme. Conforme o disposto no artigo 208.4 da LAC, indica-se que contra a presente resolução cabe interpor, no prazo de 20 dias, recurso de apelação (artigos 457 e ss. da LAC) ante este tribunal, devendo constituir o depósito legalmente estabelecido.
E uma vez firme esta resolução, comunique-se de ofício para a sua anotação no Rexisistro Civil onde figura a inscrição do casal cuja disolução se declara.
Assim o acorda, manda e assina S.S.ª. Dou fé».
Em virtude do acordado nos autos de referência, e de conformidade com o disposto nos artigos 156.4 – 164 e 497.2 da LAC, expede-se este edito para que sirva de notificação em legal forma à demandado Flavia Zago de Oliveira.
Ourense, 27 de maio de 2019
A letrado da Administração de justiça