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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 106 Quinta-feira, 6 de junho de 2019 Páx. 27500

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Pontevedra

EDITO (PÓ 531/2017).

Procedimento ordinário 531/2017

Sobre pátria potestade

Candidato: Luz María Guerra Vilas

Procurador: Francisco Javier Almón Cerdeira

Advogado: Roberto Cons Lamas

Demandado: Wang Liao

Gema Antolín Pérez, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 5 de Pontevedra, faço saber que no procedimento ordinário 531/2017 deste julgado de primeira instância, seguido por instância Luz María Guerra Vilas contra Wang Liao, ditou-se a seguinte resolução, cujo encabeçamento e parte dispositiva se adjunta:

«Sentença

Na cidade de Pontevedra o 20 de novembro de 2018.

Guillermo de Miguel Ferrer, juiz de reforço do Julgado de Primeira Instância número 5 de Pontevedra, vendo os precedentes autos de julgamento ordinário número 531/2017 seguidos neste julgado por instância de Luz María Guerra Vilas, representada pelo procurador Francisco Javier Almón Cerdeira e defendida pelo letrado Roberto Cons Lamas, contra Wang Liao, em situação processual de rebeldia, com intervenção do Ministério Fiscal».

«Resolução

Estimo parcialmente a demanda apresentada pelo procurador Francisco Javier Almón Cerdeira, em nome e representação de Luz María Guerra Vilas contra Wang Liao e, em consequência, acordo a suspensão da pátria potestade de Wang Liao a respeito da sua filha menor de idade Luz María Liao Guerra, quem permanecerá baixo a pátria potestade exclusiva da sua mãe Luz María Guerra Vilas, e sem que se estabeleça nenhuma visita a favor do pai, sem prejuízo do seu direito de reclamar as supracitadas visitas acreditando assim o seu interesse no estabelecimento destas e sempre que isso redunde em benefício da menor.

No que diz respeito à pensão de alimentos e despesas extraordinárias, deverá observar-se o disposto na sentença de guarda, custodia e alimentos ditada pelo Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Caldas de Reis o 20 de dezembro de 2017.

Dada a natureza do presente procedimento, não procede realizar pronunciação no que diz respeito à custas processuais.

Notifique-se esta resolução em forma legal às partes, às cales se adverte que contra esta cabe recurso de apelação para ante a Audiência Provincial de Pontevedra no prazo de vinte dias contados desde a sua notificação, que se substanciará pelas regras estabelecidas na Lei de axuizamento civil.

Uma vez firme proceda à inscrição registral da privação da pátria potestade acordada.

Assim por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Wang Liao, em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Pontevedra, 14 de maio de 2019

A letrado da Administração de justiça