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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 100 Terça-feira, 28 de maio de 2019 Páx. 26108

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 804/2016).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 804/2016 deste julgado do social, seguido por instância de José Antonio Otero Raviña contra a empresa Stylo Banho e Interiorismo, S.L. e Fundo de Garantia Salarial, sobre ordinário, se ditou a seguinte sentencia, cuja parte dispositiva se junta:

Resolução

Estima-se a demanda apresentada por instância de José Antonio Otero Raviña contra a entidade Stylo Banho e Interiorismo, S.L. e, em consequência, condeno a demandado a abonar ao candidato a quantidade de 6.099,72 euros como quantidades devidas em conceito de salários devidos, mais o juro de mora de 10 % sobre a dita quantidade.

Tudo sem prejuízo das responsabilidades legais do Fundo de Garantia Salarial.

E igualmente, condena-se a demandado ao pagamento dos honorários do letrado, que se quantificam no montante de 200 euros.

Notifique-se esta sentença às partes e faça-se-lhes saber que não é firme e que contra ela cabe interpor recurso de suplicação que se deverá apresentar no prazo de cinco dias hábeis contado desde o seguinte ao da notificação da presente sentença, ante este órgão de justiça para ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, depois da consignação legalmente prevista para tal efeito na conta de depósitos e consignações deste julgado, respeitando as considerações e os requisitos previstos nos artigos 190 e 191, ambos da Lei reguladora da jurisdição social.

Assim o acorda, manda e assina.

E para que sirva de notificação em legal forma a Stylo Banho e Interiorismo, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Boletim Oficial da província.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 29 de abril de 2019

A letrado da Administração de justiça