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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 100 Terça-feira, 28 de maio de 2019 Páx. 26106

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Reforço da Corunha

EDITO de notificação de sentença (1215/2017).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 1215/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Marcos Rodríguez Landeira contra Cotemac, S.L., com intervenção do Fogasa sobre despedimento, foi ditada a sentença cujo encabeçamento e parte dispositiva é do seguinte teor literal:

«Reforço

Juiz: Javier López Cotelo

Procedimento: despedimento nº 1215/2017.

Candidato: Marcos Rodríguez Landeira.

Letrado: Sr. Quintáns López.

Demandado: Cotemac, S.L.

Letrado: Fogasa

Sentença nº 204/2019

A Corunha, 24 de abril de 2019.

Resolvo:

1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Marcos Rodríguez Landeira contra a empresa Cotemac, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e a extinção da relação laboral à data desta sentença. Tudo isso com condenação da empresa ao aboação da indemnização detalhada no ponto segundo desta parte dispositiva.

2º. A indemnização que abonará a empresa demandado, segundo o disposto no número anterior, ascende à quantidade de 34.579,41 euros.

3º. Condeno a empresa demanda a abonar ao trabalhador os salários de tramitação desde a data do despedimento até data da extinção da relação laboral no dia de hoje a razão de 49,42 €/dia, o que deita a quantidade de 26.128,32 euros.

O Fogasa deverá passar pelo resolvido na presente resolução sem prejuízo dos limites da sua responsabilidade quando proceda.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças e deixe-se testemunho dela no presente procedimento.

Notifique-se esta sentença às partes advertindo-lhes que contra é-la poder-se-á interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e proceder-se-á ao seu arquivamento.

Assim o pronuncio, mando e assino».

E para que sirva de notificação em legal forma a Cotemac, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se a destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 30 de abril de 2019

A letrado da Administração de justiça