Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 100 Terça-feira, 28 de maio de 2019 Páx. 26109

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (DSP 195/2018).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 195/2018 deste julgado do social, seguido por instância de María Carmen Reboiras Pérez contra Campiñas de Laíño, S.A., Hipescar, S.L., Fidel Derivados Cárnicos, S.L., Refojo y González, S.L. e Fogasa, sobre despedimento, se ditou a seguinte sentença, cuja parte dispositiva se junta:

Declara-se que María Carmen Reboiras Pérez desiste da acção de nulidade de despedimento exercida na demanda que originou o procedimento.

E devo estimar a demanda apresentada por instância de María Carmen Reboiras Pérez, contra as entidades Refojo y González, S.L., Campiñas de Laíño, S.A., Hipescar, S.L., Fidel Derivados Cárnicos, S.L., contra María José Lorenzo Gómez como administrador concursal de Refojo y González, S.L., e contra Juan Manuel Capella Pérez como administrador concursal de Campiñas de Laíño, S.A., tendo sido citado o Fundo de Garantia Salarial, e, em consequência, devo declarar e declaro a improcedencia do despedimento e, em consequência, condeno as mercantis demandado a que readmitan imediatamente a trabalhadora nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, com aboação, de ser o caso, dos salários de tramitação a razão de 40,88 €/dia desde o dia do despedimento até a data de notificação da sentença ou bem, à eleição da empregadora, à extinção da relação laboral com aboação da quantidade de 29.434,47 euros (tope máximo legal) em conceito de indemnização e custas na quantidade de 200 euros.

A opção referida entre a readmisión e a indemnização dever-se-á exercer em 5 dias a partir da notificação desta sentenxa, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o dito termo sem que o empresário optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.

Devo condenar e condeno a María José Lorenzo Gómez como administrador concursal de Refojo y González, S.L., e Juan Manuel Capella Pérez como administrador concursal de Campiñas de Laíño, S.A., na sua só condição de administradores concursal, a se ater à anterior declaração e condenação.

No que atinge à responsabilidade do Fogasa, deve-se observar o que resulte da aplicação do artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se as partes a presente resolução.

Modo de impugnação: advertem-se as partes que contra a presente resolução se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento, ou mediante escrito apresentado no escritório judicial dentro dos cinco dias seguintes ao da notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se igualmente o recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto a nome deste escritório judicial com o núm. 1596, chave 65, e indicar no campo conceito “recurso” seguido do código “34 Social suplicação”, e acreditá-lo, mediante a apresentação do comprovativo de receita no período compreendido até a formalização do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, deverá consignar na conta de depósitos e consignações aberta a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário a primeiro requerimento indefinido pela dita quantidade, em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, e incorporá-los a este escritório judicial com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Hipescar, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se a destinataria de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 29 de abril de 2019

A letrado da Administração de justiça