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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 100 Terça-feira, 28 de maio de 2019 Páx. 26111

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO de notificação e citação (ETX 61/2019).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento execução de títulos judiciais 61/2019 deste julgado do social, seguidos por instância de David Cores Fresco contra a empresa Hipescar, S.L., Fidel Derivados Cárnicos, S.L., Campiñas de Laíño, S.A., Refojo y González, S.L., sobre despedimento, se ditaram resoluções cujas partes dispositivas se juntam:

Parte dispositiva:

Disponho:

Despachar ordem geral de execução do título indicado a favor do executante David Cores Fresco face a Hipescar, S.L., Fidel Derivados Cárnicos, S.L., Campiñas de Laíño, S.A., Refojo y González, S.L., parte executada.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da Lei de jurisdição social, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações tentadas neles sem efeito serão válidas até que não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação: mediante recurso de reposição, que se deverá interpor no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da/das infracção/s cometida/s na resolução, cumprimento ou não cumprimento de orçamentos e requisitos processuais exixir e/ou oposição à execução despachada nos termos previstos no artigo 239.4 da Lei reguladora da jurisdição social, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução impugnada.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

A magistrada juíza. A letrado da Administração de justiça.

Diligência de ordenação:

Letrado da administração de justiça: Marina Pilar García de Evan.

Santiago de Compostela, 3 de maio de 2019.

Tendo apresentado o trabalhador David Cores Fresco escrito em que exixir que o empresário Hipescar, S.L., Fidel Derivados Cárnicos, S.L., Campiñas de Laíño, S.A., Refojo y González, S.L. cumprisse a obrigación de readmisión, e uma vez despachado auto de execução de sentença, de conformidade com o artigo 280 da LXS, acordo:

– Citar de comparecimento as partes e o Fundo de Garantia Salarial com as advertências legais e faça-se-lhes saber que devem assistir com os médios de prova de que tentem valer-se, e fixo o próximo dia 10.7.2019, às 9.40 horas, para a celebração do comparecimento.

– Citar, além disso, os administradores concursal das entidades coexecutadas Campiñas de Laíño, S.A. e Refojo y González, S.L., para o que se expedirão as correspondentes cédulas de citação que se remeterão aos destinatarios via Lexnet.

– A parte executante, as entidades coexecutadas Campiñas de Laíño, S.A. e Refojo y González, S.L. e o Fogasa perceber-se-ão citados com a notificação da presente resolução às suas representações processuais.

– Além disso, acordo a citação da codemandada Hipescar, S.L. por meio de edito.

– De não assistir o trabalhador ou pessoa que o represente, considerar-se-á que desiste da sua solicitude; se não o faz o empresário ou o seu representante, celebrar-se-á o acto sem a sua presença.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da Lei de jurisdição social, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações tentadas neles sem efeito serão válidas até que não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação: mediante recurso de reposição, que se deverá interpor no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção que esta contém a julgamento do recorrente, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução impugnada.

A letrado da Administração de justiça.

E para que sirva de notificação e citação em legal forma a Hipescar, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se a destinataria de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 3 de maio de 2019

A letrado da Administração de justiça