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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 98 Sexta-feira, 24 de maio de 2019 Páx. 25476

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 da Corunha

EDITO de auto de esclarecimento de sentença (PÓ 965/2016-ME A).

Eu, Rosana Corral García, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 da Corunha, dou fé e certificar que neste julgado se seguem autos número 965/2016 por instância de Francisco José Mosteiro Ponce contra Hijos de Francisco Mosteiro Calça, Sociedad Regular Colectiva e Fogasa sobre procedimento ordinário nos que recaeu auto de esclarecimento em data de 29 de abril de 2019 que copiado nos particulares necessários diz assim:

Parte dispositiva

Disponho:

Procede o esclarecimento de sentença de 2 de abril de 2019 e modifique-se o fundamento de direito terceiro e a resolução, os quais ficarão do teor literal seguinte:

«Terceiro: comprovado que, com efeito, tal e como resulta da acta de conciliação a quantidade que lhe corresponde ao trabalhador era de 41.113,32 euros líquidos, dos cales a empresa abonou 24.667 euros e o Fundo de Garantia Salarial, a de 7.313,14 euros, restam por abonar a quantidade de 9.133,18 euros da que haverá de fazer cargo a empresa, quantidade que devindicará o juro legal, com imposição de custas.

Resolvo: estima-se a demanda formulada por Francisco José Mosteiro Ponce face à empresa Hijos de Francisco Mosteiro Calça, S.R.C., com intervenção do Fundo de Garantia Salarial e, em consequência:

– Condena à empresa Hijos de Francisco Mosteiro Calça, S.R.C a abonar a Francisco José Mosteiro Ponce a quantidade de nove mil cento trinta e três euros com dezoito cêntimo de euro (9.133,18 euros) quantidade que devindicará o juro legal e com imposição de custas».

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim fornecerão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos; será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal. Contra este auto não cabe interpor recurso sem prejuízo dos recursos que possam interpor face à resolução clarificada.

E para que conste, para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação em forma à empresa Hijos de Francisco Mosteiro Calça, Sociedade Regular Colectiva, expeço o assino o presente edito.

A Corunha, 2 de maio de 2019

A letrado da Administração de justiça