Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 1036/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Pilar Taibo Torrado contra Walter Omar Vadell López, Barrañán, S.C., com intervenção do Fogasa, sobre ordinário, ditou-se sentença cujo encabeçamento e resolução são do seguinte teor literal:
«Juiz: Javier López Cotelo.
Procedimento: reclamação de quantidade número 1036/2017.
Candidato: Pilar Taibo Torrado.
Letrado: Sr. Pára-mo Sureda.
Demandado: Walter Omar Vadell López, Barrañán, S.C., Fogasa.
Sentencia número 206/2019.
A Corunha, 28 de março de 2019.
Resolução.
1º. Estimo parcialmente a demanda sobre reclamação de quantidade formulada por Pilar Taibo Torrado face à empresa Barrañán, S.C. e, em consequência, condeno esta a abonar à primeira a soma de 606,46 euros pelos conceitos expostos, assim como o juro do artigo 29.3 do ET.
2º. Tem-se por desistida a candidato das pretensões dirigidas face a Walter Omar Vadell López pelo que se absolve de todo pedimento dirigido face a ele.
O Fogasa deverá passar pelo resolvido na presente resolução.
Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças deixando testemunho dela no presente procedimento.
Notifique-se esta sentença às partes, advertindo-lhes que contra ela não cabe recurso nenhum.
Assim o pronuncio, mando e assino».
E para que sirva de notificação em legal forma a Walter Omar Vadell López e Barrañán, S.C., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se aos destinatarios que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 2 de abril de 2019
A letrado da Administração de justiça