Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 433/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Serxio Gómez Recouso contra ALN Telemark, S.L., administrador concursal de ALN Telemark, S.L. e o Fogasa, sobre ordinário, ditou-se a seguinte resolução, cujo encabeçamento e parte dispositiva é do teor literal seguinte:
«Auto.
A Corunha, 27 de março de 2019
Parte dispositiva:
Procede o complemento de sentença instado no sentido exposto na fundamentación jurídica desta resolução:
Deve completar-se a resolução ditada com um novo parágrafo que segue ao já ditado:
“O Fogasa e a administração concursal de ALN Telemark, S.L. (hoje ALN Telemarketing BPO, S.L.) devem passar pelo resolvido na presente resolução”.
Contra esta resolução não cabe recurso nenhum.
Assim o pronuncio, mando e assino».
E para que sirva de notificação em legal forma a ALN Telemark, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 27 de março de 2019
A letrado da Administração de justiça