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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 80 Sexta-feira, 26 de abril de 2019 Páx. 20572

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 874/2017).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 874/2017 deste julgado do social, seguido por instância de María dele Carmen Alves Andaluz contra a empresa Limpintegra XXI, S.L., Fogasa e Lexaudit Concursal, S.L.P., sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

«Que, estimando integramente a demanda interposta por María dele Carmen Alves Andaluz contra Limpintegra XXI, S.L. e contra Lexaudit Concursal, S.L.P. como administrador concursal de Limpintegra XXI, S.L., devo condenar e condeno a mercantil Limpintegra XXI, S.L. a lhe abonar à candidata a soma de 5.635,24 euros pelos conceitos assinalados no feito experimentado sexto desta resolução, mais os juros previstos no artigo 29.3 do ET sobre os conceitos salariais (que comportam 5.096,78 euros) desde a data de apresentação da papeleta de conciliação até a presente resolução e os do 576 da LAC a partir da presente resolução, e os juros do artigo 1108 do Código civil sobre a compensação económica de liquidação de férias (que comporta 538,46 euros) desde a data de apresentação da papeleta de conciliação até a presente resolução, e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução; além disso, condeno a Lexaudit Concursal, S.L.P. na sua só condição de administradora concursal de Limpintegra XXI, S.L. a se ater à dita condena e aos efeitos legais inherentes a ela.

No que se refere à responsabilidade do Fogasa, não procede a sua condenação nesta instância. Dever-se-á observar o que resulte da aplicação do artigo 33 do ET.

Notifique às partes e ao Fogasa esta resolução e faça-se-lhes saber que contra ela cabe recurso de suplicação para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

A anterior resolução entregará à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Limpintegra XXI, S.L., em paradeiro desconhecido, insiro este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 1 de abril de 2019

A letrado da Administração de justiça