Cristina Cao Sánchez, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela, faz saber que no presente procedimento, seguido por instância de Mónica Sánchez Villar face a Douglas Fernando Ferreira Machado, se ditou sentença, cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:
«Divórcio contencioso nº 169/2016.
Sentença nº 135/2018.
Santiago de Compostela, 23 de maio de 2018.
Vistos por mim, Roberto Soto Sola, magistrado titular do Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela, os presentes autos de divórcio contencioso nº 169/2016 promovidos pela procuradora Sra. Fernández Durán, em nome e representação de Mónica Sánchez Millán, assistida da letrado Sra. Suárez Chorén, face a Douglas Fernando Ferreira Machado, representado pela procuradora Sra. Domelo Gómez e assistido da letrado Sra. Platero, ainda que ambas as profissionais renunciaram finalmente a tal representação e defesa. A rebeldia processual do demandado motiva a ausência de nova designação de procurador e letrado, sem intervenção da representante do Ministério Fiscal.
Decisão:
Que estimando parcialmente a demanda deduzida pela procuradora Sra. Fernández Durán, em nome e representação de Mónica Sánchez Millán, assistida da letrado Sra. Suárez Chorén, face a Douglas Fernando Ferreira Machado, representado pela procuradora Sra. Domelo Gómez e assistido da letrado Sra. Platero, ainda que ambas as profissionais renunciaram finalmente a tal representação e defesa e motivando a rebeldia processual do demandado a ausência de nova designação de procurador e letrado, sem intervenção da representante do Ministério Fiscal, procede decretar a disolução por divórcio do casal contraído por ambos os dois litigante o 22.7.2011 em Ames, inscrito no tomo 31, página 221, Secção Segunda do Registro Civil dessa localidade, e a adopção das seguintes medidas definitivas:
a) Atribuição à candidata do uso da habitação familiar sita no Milladoiro, Panasqueira, nº 2-22 A, Ames, junto com o enxoval familiar.
b) Desestimação das restantes pretensões articuladas na demanda, que se deverão canalizar através da liquidação da sociedade de gananciais e/ou da execução de título judicial seguida entre as mesmas partes.
Em canto seja firme a presente resolução, expeça-se testemunho dela ao Registro de Ames com o fim de praticar as oportunas anotações.
Não procede efectuar especial pronunciação sobre as custas do presente processo.
Esta resolução será firme de não se interpor recurso de apelação face a ela na forma e prazos previstos nos artigos 458 e seguintes de Lei de axuizamento civil e disposição adicional 15ª da LOPX.
Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primeira Instância número 6 desta localidade e do seu partido judicial.
Publicação: a anterior resolução leu-a e publicou-a o juiz que a ditou em audiência pública, no dia da data; dou fé».
E ao estar o dito demandado, Douglas Fernando Ferreira Machado, em paradeiro desconhecido, expede-se este edito com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.
Santiago de Compostela, 3 de abril de 2019
A letrado da Administração de justiça