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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 78 Quarta-feira, 24 de abril de 2019 Páx. 19975

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 900/2017).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 900/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Sergio García-Muñoz Gómez-Cambronero contra Ambunova Servicios Sanitários, S.L.U., Ambuibérica, S.L. e Fogasa, sobre ordinário, se ditou a Sentença de 28 de março de 2019, com o número 154/2019, cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

«Vistos por mim, Paula Méndez Domínguez, magistrada do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, estes autos de procedimento ordinário número 900/2017, seguidos por instância de Sergio García-Muñoz Gómez-Cambronero, assistido pela letrado Sra. María Viana em substituição da letrado Sra. Platero Seoane, contra Ambuibérica, S.L., representada e assistida pelo letrado Sr. Pérez Seoane, e contra Ambunova Servicios Sanitários, S.L.U, que não compareceu ao julgamento oral, e tendo sido citado o Fundo de Garantia Salarial, que não compareceu ao julgamento oral, em virtude das faculdades que me foram dadas pela Constituição espanhola, dito esta sentença com base no seguinte:

Resolvo que, estimando integramente a demanda apresentada por Sergio García-Muñoz Gómez-Cambronero contra Ambunova Servicios Sanitários, S.L.U. e Ambuibérica, S.L., devo condenar e condeno as mercantis demandado, solidariamente, a abonar ao candidato a soma de 2.674,17 euros netos pelos conceitos detalhados no feito experimentado quinto desta resolução mais os juros previstos no artigo 29.3 do Estatuto dos trabalhadores sobre a dita quantidade, devindicados desde a data de apresentação da papeleta de conciliação até a presente resolução, e os do artigo 576 da Lei de axuizamento civil a partir desta resolução.

No que atinge à responsabilidade do Fogasa, não procede a sua condenação nesta instância e dever-se-á observar o que resulte da aplicação do artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e ao Fogasa e faça-se-lhes saber que contra ela não cabe recurso.

A anterior resolução entregar-se-lhe-á à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Para que lhe sirva de notificação em legal forma a Ambunova Servicios Sanitários, S.L.U., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 2 de abril de 2019

A letrado da Administração de justiça