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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 78 Quarta-feira, 24 de abril de 2019 Páx. 19977

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 872/2017).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 872/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Aurora dele Rio Abella contra Limpintegra XXI, S.L., Lexaudit Concursal, S.L.P. e Fogasa, sobre ordinário, se ditou a Sentença de 28 de março de 2019, com o número 149/2019, cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

«Vistos por mim, Paula Méndez Domínguez, magistrada do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, estes autos de procedimento ordinário número 872/2017, seguidos por instância de Aurora dele Rio Abella, assistida pela escalonada social Sra. Da Palma Sánchez, contra Limpintegra XXI, S.L., que não compareceu ao julgamento oral, contra Lexaudit Concursal, S.L.P., como administrador concursal de Limpintegra XXI, S.L., que não compareceu ao julgamento oral, e tendo sido citado o Fogasa, que não compareceu ao julgamento oral, em virtude das faculdades que me foram dadas pela Constituição espanhola, dito esta sentença com base no seguinte:

Resolvo que, estimando integramente a demanda interposta por Aurora dele Rio Abella contra Limpintegra XXI, S.L. e contra Lexaudit Concursal, S.L.P., como administrador concursal de Limpintegra XXI, S.L., devo condenar e condeno a mercantil Limpintegra XXI, S.L. a abonar à candidata a soma de 4.526,51 euros pelos conceitos assinalados no feito experimentado sexto desta resolução mais os juros previstos no artigo 29.3 do Estatuto dos trabalhadores sobre os conceitos salariais (que comportam 3.988,05 euros) desde a data de apresentação da papeleta de conciliação até a presente resolução, e os do 576 da Lei de axuizamento civil a partir desta resolução, e os juros do artigo 1108 do Código civil sobre a compensação económica de liquidação de férias (que comporta 538,46 euros) desde a data de apresentação da papeleta de conciliação até esta resolução, e os do artigo 576 da Lei de axuizamento civil a partir desta resolução. Condeno, além disso, a Lexaudit Concursal, S.L.P., na sua só condição de administradora concursal de Limpintegra XXI, S.L. e aterse à dita condena e aos efeitos legais inherentes a ela.

No que atinge à responsabilidade do Fogasa, não procede a sua condenação nesta instância e dever-se-á observar o que resulte da aplicação do artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e faça-se-lhes saber que contra ela cabe recurso de suplicação, para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

A anterior resolução entregar-se-lhe-á à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Para que lhe sirva de notificação em legal forma a Limpintegra XXI, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e a sua publicação no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 2 de abril de 2019

A letrado da Administração de justiça