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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 76 Segunda-feira, 22 de abril de 2019 Páx. 19516

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Reforço da Corunha

EDITO (DSP 1113/2017).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 1113/2017 deste julgado do social, seguido por instância de José Blanco Martínez contra Companhia Imobiliária Carvalhal, S.L., Nivardo López Canoura, Ediciones Lenda, S.L., Grupo de Empresas Reunidas Lenda, S.L., Carlos Costas Manzanares administrador concursal de Ediciones Lenda, S.L., Carlos Costas Manzanares administrador concursal de Imobiliária Carvalhal, S.L. e Fogasa, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

«Juiz: Javier López Cotelo.

Procedimento: despedimento 1113/2017.

Candidato: José Blanco Martínez.

Letrado: Sra. Leobalde Estapa.

Demandado:

– Ediciones Lenda, S.L. e administração concursal desta.

– Companhia Imobiliária Carvalhal, S.L. e administração concursal desta.

Letrado: (…).

– Grupo de Empresas Reunidas Lenda, S.L.

Letrado:

– Nivardo López Canoura

Letrado:

Fogasa.

Sentença 162/2019.

A Corunha, 13 de março de 2019.

Decisão.

1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por José Blanco Martínez face à empresa Ediciones Lenda, S.L. e Companhia Imobiliária Carvalhal, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e a extinção da relação laboral na data desta sentença. Tudo isso com condenação das empresas ao aboação da indemnização detalhada no número segundo desta sentença.

2º. A indemnização que abonarão as empresas demandado, segundo o disposto no número anterior, ascende à quantidade de 96.604,20 euros.

3º. Condeno a empresa demanda a que lhe abone ao trabalhador os salários de tramitação desde a data do despedimento à data da extinção da relação laboral no dia de hoje, a razão de 76,67 €/dia, o que dá a quantidade de 41.248,46 euros.

4º. Tenho por desistido o candidato actor da pretensão dirigida face a Grupo Empresas Reunidas Lenda, S.L. e face a Nivardo López Canoura.

5º. O Fogasa e a administração concursal das condenadas deverão passar pelo decidido nesta resolução.

Deduza-se testemunho desta sentença à Inspecção de Trabalho e de Segurança social da Corunha e à Administração Tributária da Corunha para que, de ser o caso, iniciem as actuações que tivesse por conveniente para exixir o cumprimento da legalidade vigente em relação com o pagamento parcial do salário em B do trabalhador accionante tanto em relação com ele como com as empresas condenadas.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças, deixando testemunho dela no presente procedimento.

Notifique-se-lhe esta sentença às partes, advertindo-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.

Assim o pronuncio, mando e assino».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Ediciones Lenda, S.L., Companhia Imobiliária Carvalhal, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe às destinatarias que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 21 de março de 2019

A letrado da Administração de justiça