Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 1118/2017 deste Julgado do Social 4 de reforço, seguido por instância de Verónica Pérez Rodríguez contra Pizzapastarito, S.L. e o Fogasa, sobre despedimento, ditou-se a seguinte resolução:
Juiz: Javier López Cotelo
Procedimento: despedimento 1118/2017
Candidato: Verónica Pérez Rodríguez
Letrado: Sr. Quintáns López
Demandado: Pizzapastarito, S.L., Fogasa
Sentencia número 160/2019
A Corunha, 13 de março de 2019.
Resolução
1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Verónica Pérez Rodríguez face à empresa Pizzapastarito, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e a extinção da relação laboral na data desta sentença. Tudo isso com condenação da empresa ao aboação da indemnização detalhada no número segundo desta resolução.
2º. A indemnização que devem abonar as empresas demandado, segundo o disposto no número anterior, ascende à quantidade de 2.642,55 euros.
3º. Condeno a empresa demanda a que abone ao trabalhador os salários de tramitação desde a data do despedimento à data da extinção da relação laboral no dia de hoje a razão de 41,78 euros/dia, o que dá a quantidade de 22.644,76 euros.
4º. O Fogasa deverá passar pelo decidido nesta resolução.
Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças deixando testemunho dela no presente procedimento.
Notifique-se esta sentença às partes, advertindo-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.
Assim o pronuncio, mando e assino.
E para que sirva de notificação em legal forma a Pizzapastarito, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 26 de março de 2019
A letrado da Administração de justiça