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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 76 Segunda-feira, 22 de abril de 2019 Páx. 19521

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Reforço da Corunha

EDITO (DSP 1110/2017).

Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de reforço da Corunha, faz saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 1110/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Domingo Torreiro Costa contra Ediciones Lenda, S.L., Companhia Imobiliária Carvalhal, S.L., Grupo de Empresas Reunidas Lenda, S.L., Nivardo López Canoura, administrador concursal de todas as empresas (Carlos Manuel Costas Manzanares) sobre despedimento, se ditou sentença cujo encabeçamento e resolução são do seguinte teor literal:

Juiz: Javier López Cotelo

Procedimento: despedimento nº 1110/2017.

Candidato: Domingo Torreiro Costa.

Letrado: Sra. Leobalde Estapa.

Demandado:

– Ediciones Lenda, S.L. e administração concursal desta.

– Companhia Imobiliária Carvalhal, S.L. e administração concursal desta.

Letrado:

– Grupo de Empresas Reunidas Lenda, S.L.

Letrado:

– Nivardo López Canoura

Letrado:

Fogasa

Sentença nº 161/2019

A Corunha, 13 de março de 2019

Falha:

1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Domingo Torreiro Costa face à empresa Ediciones Lenda, S.L. e Companhia Imobiliária Carvalhal, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e a extincion da relação laboral na data desta sentença. Tudo isto com condenação das empresas ao aboação da indemnização detalhada no número segundo desta resolução.

2º. A indemnização que deverão abonar as empresas demandado, segundo o disposto no número anterior, ascende à quantidade de 4.217,10 euros.

3º. Condeno a empresa demanda a que abone ao trabalhador os salários de tramitação desde a data do despedimento até a data da extinção da relação laboral no dia de hoje a razão de 59,80 €/dia, o que ascende à quantidade de 33.069,40 euros.

4º. Tenho o candidato por desistido da pretensão dirigida face a Grupo Empresas Reunidas Lenda, S.L. e face a Nivardo López Canoura.

5º. O Fogasa e a administração concursal das condenadas deverão aterse ao decidido nesta resolução.

Deduza-se testemunho desta sentença à Inspecção de Trabalho e da Segurança social da Corunha e à Administração Tributária da Corunha para que, de ser o caso, iniciem as actuações que tenham por convenientes para exixir o cumprimento da legalidade vigente em relação com o pagamento parcial do salário em B do trabalhador candidato tanto em relação com ele como com as empresas condenadas.

Inscreva-se esta resolução no livro de sentenças e deixe-se testemunho dela neste procedimento.

Notifique-se esta sentença às partes e advirta-se de que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução, por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se arquivar.

Assim o pronuncio, mando e assino.

E para que conste e sirva de notificação a Ediciones Lenda, S.L., Companhia Imobiliária Carvalhal, S.L., em ignorado paradeiro, expede-se esta cédula para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 26 de março de 2019

A letrado da Administração de justiça