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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 76 Segunda-feira, 22 de abril de 2019 Páx. 19514

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Reforço da Corunha

EDITO (DSP 1137/2017).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 1137/2017 deste julgado do social, seguido por instância de María Guadalupe Cortiñas Pernas contra a empresa Anjani Dermoestética, S.L., sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

«Juiz: Javier López Cotelo.

Procedimento: despedimento 1137/2017.

Candidato: María Guadalupe Cortiñas Pernas.

Letrado: Sr. Quintáns López.

Demandado: Anjani Dermoestética, S.L.

Sentença 16/2019.

A Corunha, 15 de janeiro de 2019.

Decisão.

1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por María Guadalupe Cortiñas Pernas face a Anjani Dermoestética, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e condeno o demandado a que readmita imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, ou bem, à eleição do empresário, à extinção da relação laboral com aboação da indemnização detalhada no número segundo desta decisão. Tudo isso com aboação, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse até a notificação da presente sentença.

A dita opção deverá exercer-se em cinco (5) dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido este termo sem que se optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.

2º. A indemnização e os salários de tramitação que abonará a empresa demandado, segundo o disposto no número anterior, são os seguintes:

– Em conceito de indemnização e de optar a empresa por ela: a quantidade de 2.228,67 euros.

– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e até a notificação da presente sentença, calculados a razão de 33,77 euros/dia.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças, deixando testemunho dela no presente procedimento.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes, advertindo-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e proceder-se-á ao seu arquivamento.

Assim o pronuncio, mando e assino».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Anjani Dermoestética, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 26 de março de 2019

A letrado da Administração de justiça