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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 73 Segunda-feira, 15 de abril de 2019 Páx. 18796

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Lugo

EDITO (DSP 680/2018).

Eu, Rafael González Alió, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Lugo, faço saber que no procedimento com número DSP 680/2018 deste julgado do social, seguido por instância de Luis Alberto Saavedra Salgueiro contra a entidade Géneros de Ponto Lanlo, S.L.U., e o Fogasa, sobre extinção de contrato e quantidade, se ditou sentença cuja parte dispositiva é a seguinte:

«Estimo a demanda reitora dos presentes autos apresentada por Luis Saavedra Salgueiro contra Géneros de Ponto Lanlo, S.L.U., que não compareceu malia constar a sua citação em legal forma, e, em consequência:

– Declaro extinguido o contrato de trabalho que vinculava a ambas as litigante com efeitos desde a data da presente resolução.

– Condeno a demandado a abonar à candidata a quantidade de 10.234,96 euros, em conceito de indemnização pela extinção causal do contrato por vontade do trabalhador.

– Condeno a demandado a abonar à candidata, em conceito de retribuições pactuadas insatisfeitas, a quantidade de 3.073,27 euros, que devindicará juro moratorio do 10 % na parte que possua natureza salarial.

Estimo a demanda reitora dos autos 735/2018 do Julgado do Social número 1 de Lugo acumulados aos presentes autos, apresentada por Luis Saavedra Salgueiro contra Géneros de Ponto Lanlo, S.L.U., que não compareceu malia constar a sua citação em legal forma, e, em consequência:

– Declaro improcedente o despedimento com data de efeitos de 26 de julho de 2018 e condeno a demandado ao aboação dos salários de tramitação desde a data de despedimento até a data da presente resolução em que se extingue a relação laboral, a razão de 36,84 €/dia.

– Condeno a demandado a abonar à candidata a quantidade de 635,14 euros pelos 17 dias de férias não desfrutados.

As quantidades anteriores serão assumidas pelo Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), dentro dos limites e com os requisitos legais e regulamentares que correspondam.

Imponho à demandado as custas processuais causadas (incluídos os honorários do letrado da parte candidata até o limite de 600 euros).

Notifique-se esta resolução às partes, fazendo-lhes saber que esta não é firme e que contra ela cabe interpor, ante este julgado, recurso de suplicação que se resolverá pela Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

O recurso de suplicação deverá anunciar-se ante este julgado, por escrito ou comparecimento, dentro dos cinco dias seguintes à notificação da sentença.

Ao anunciar o recurso deverá achegar-se o documento que acredite a receita de 300 euros como depósito para recorrer no Banco Santander, na conta de depósitos e consignações deste julgado correspondente ao presente procedimento número 2322-0000-65-0680-18, sob apercebimento de não dar trâmite ao recurso, salvo que o recorrente seja trabalhador, habente causa seu, beneficiário do regime público da Segurança social, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e as entidades de direito público vinculadas ou dependentes deles, sindicato ou beneficiário do direito à assistência jurídica gratuita.

Ademais, quando a sentença condenasse ao pagamento de quantidade, o recorrente que não desfrute do benefício de justiça gratuita deverá acreditar, no momento de anunciar o recurso, consignar no Banco Santander, na conta de depósitos e consignações deste julgado correspondente ao presente procedimento 2322-0000-60-0680-18, a quantidade objecto da condenação, podendo substituir-se a consignação em metálico pelo aseguramento mediante aval solidário de duração indefinida e pagadeiro a primeiro requerimento emitido por entidade de crédito.

Em caso que algum das anteriores receitas se verifique mediante transferência bancária, esta deverá dirigir à conta ÉS 55 0049 3569 92 0005001274, fazendo constar como beneficiário “Julgado Social núm. um de Lugo” e como “conceito” o número de conta correspondente ao presente procedimento que proceda de dois mencionados em dois parágrafos que antecedem.

Livre-se testemunho desta resolução para a sua incorporação às actuações, com inserção do original no livro de sentenças.

Assim por esta a minha sentença, definitivamente julgado na instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em forma a Géneros de Ponto Lanlo, S.L.U., em ignorado paradeiro, expeço e assino o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Lugo, 25 de março de 2019

O letrado da Administração de justiça