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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 73 Segunda-feira, 15 de abril de 2019 Páx. 18799

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Reforço da Corunha

EDITO de notificação de auto de esclarecimento de sentença (DSP 1035/2017).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de reforço da Corunha, faço saber:

Que no procedimento de despedimento/demissões em geral 1035/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Amável Pousada Ferradas contra Ediciones Lenda, S.L., Companhia Imobiliária Carvalhal, S.L., Nivardo López Canoura, Grupo de Empresas Reunidas Lenda, S.L., administração concursal de Ediciones Lenda, S.L. e administração concursal da Companhia Imobiliária Carvalhal, S.L. na pessoa de Carlos Manuel Costas Manzanares com intervenção do Fogasa sobre despedimento, foi ditado auto de esclarecimento de sentença do 13.3.2019 cuja parte dispositiva é do seguinte teor literal:

«Parte dispositiva

É procedente o complemento de sentença instado no senso exposto na fundamentación jurídica desta resolução:

1. Na fundamentación jurídica, deve-se acrescentar a seguir de Em “virtude do anterior, a indemnização que corresponde ao candidato é de 9.411,53 euros” o seguinte:

“Ademais, procederá condenar a empresa demandado ao aboação dos salários de trâmite desde a data de despedimento até a desta resolução, sobre a base dos seguintes argumentos:

1ª. Ainda que a opção por readmitir ou indemnizar corresponde ao empresário, dado que a empresa carecia de actividade, como se indicou e tendo solicitado a representação da candidata a extinção da relação laboral, o que leva a ter por feita a opção pela indemnização e a declarar extinta a relação laboral na própria sentença, não se pode passar por alto que, ante a carência já de actividade da empresa, se não se tiverem encurtado os trâmites para evitar um incidente por não readmisión, teria produzido todos os seus efeitos a readmisión implícita, com os consequentes salários de tramitação até a data em que se ditar no auto com a declaração de extinta a relação laboral, conforme o art. 281 da LRXS.

2ª. A lei, tanto o art. 56 do ET como o 110 da LRXS, omite os efeitos que têm lugar quando é o trabalhador o que opta pela indemnização ante o encerramento empresarial constatado, pelo que se deve perceber que, de forma analóxica, procede a aplicação dos arts. 286 e 281 da LRXS e considerar que o candidato tem direito aos salários de tramitação desde a data de efeitos do despedimento até a data da sentença, dado que a relação laboral se extinguiu por sentença do supracitado dia, e não podem verse minguados os direitos do trabalhador como consequência da anticipação da declaração de extinção da relação laboral (neste mesmo senso, Sentença TSX Comunidade Valenciana do 15.1.2014, rec. 2428-2013, seguida por este mesmo TSX resolvendo o recurso de suplicação 2629/2014).

Este critério foi admitido pelo TSX da Galiza, entre outras sentenças, a de 6.7.2015, ditada no recurso de suplicação nº 1574/2015. Também o TS em sentença núm. 706/2016 de 21 de julho reconhece tal efeito.

Em virtude do anterior, a indemnização que corresponde ao candidato é de 9.411,53 euros e os salários de trâmite ascendem à soma de 32.112,60 euros (537 dias x 59,80 euros de salário dia)”.

Mantém-se o que a seguir se razoa na sentença.

2. Deve-se completar a parte dispositiva introduzindo um novo número 3º nos termos que agora se expõem, com o qual fica redigida como segue:

“1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Amável Pousada Ferradas contra empresa Ediciones Lenda, S.L. e a Companhia Imobiliária Carvalhal, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e a extinção da relação laboral na data desta sentença. Tudo isso com condenação das empresas indicadas ao aboação da indemnização detalhada no número segundo desta resolução.

2º. A indemnização que abonarão as empresas demandado, segundo o disposto no número anterior, ascende à quantidade de 9.411,53 euros.

3º. Condeno e empresa demandado a abonar ao trabalhador os salários de tramitação desde a data do despedimento até data da extinção da relação laboral no dia de hoje a razão de 59,80 €/dia, o que dá a quantidade de 32.112,60 euros.

4º. Tenho por desistido o candidato da pretensão dirigida contra o Grupo Empresas Reunidas Lenda, S.L. e contra Nivardo López Canoura.

5º. O Fogasa e a administração concursal das condenadas deverão passar pelo decidido nesta resolução”.

Contra esta resolução não cabe recurso nenhum.

Assim o pronuncio, mando e assino».

E para que sirva de notificação em legal forma a Ediciones Lenda, S.L., Companhia Imobiliária Carvalhal, S.L. e Grupo de Empresas Reunidas Lenda, S.L. em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se às destinatarias que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 14 de março de 2019

A letrado da Administração de justiça