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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 73 Segunda-feira, 15 de abril de 2019 Páx. 18802

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 919/2016).

María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que por resolução ditada no dia da data, no processo seguido por instância de José Antonio García Regueiro contra Santiago De os, S.L. e o Fogasa, em reclamação por ordinário, registado com o número de procedimento ordinário 919/2016 acordou-se, em cumprimento do que dispõe o artigo 59 da LXS, citar a Santiago De os, S.L., em ignorado paradeiro, com o fim de que compareça o dia 8.5.2019 às 11.20 horas, na planta baixa, sala 3, edifício da rua Berlim, para a celebração dos actos de conciliação e, se é o caso, julgamento. Puede comparecer pessoalmente ou mediante pessoa legalmente apoderada e deverá acudir com todos os meios de prova de que tente valer-se, com a advertência de que é única convocação e que os ditos actos não se suspenderão por falta injustificar de assistência.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Em caso que pretenda comparecer ao acto do julgamento assistido de advogado ou representado tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representado por procurador, porá esta circunstância em conhecimento do julgado ou tribunal por escrito, dentro dos dois dias seguintes ao da sua citação para o julgamento, com objecto de que, transferida tal intuito ao candidato, possa este estar representado tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representado por procurador, designar advogado noutro prazo igual ou solicitar a sua designação através do turno de ofício. A falta de cumprimento destes requisitos supõe a renúncia da parte ao direito de valer no acto de julgamento de advogado, procurador ou escalonado social colexiado.

Adverte-lha que a parte candidata solicitou as seguintes provas:

Interrogatório de parte do representante legal da empresa demandado: procede o solicitado conforme o artigo 90.3 LXS, sem prejuízo de que o momento processual oportuno para formular e admitir a prova seja o acto de julgamento (artigo 87 LXS). Para esse efeito, faça-se saber à parte demandado que deverá comparecer pessoalmente ou través de pessoa com poder suficiente, e em caso de pessoas jurídicas, através de quem legalmente as represente e tenha faculdades para responder a tal interrogatório, advertindo-lhe que em caso de não comparecer poderá se lhe impor a coima prevista no artigo 292.4 da Lei de axuizamento civil e que, se não comparece sem justa causa à primeira citação, rejeita declarar ou persiste em não responder afirmativa ou negativamente, apesar do apercebimento que se lhe fixo, poderão considerar-se reconhecidos como verdadeiros, na sentença os factos a que se refiram as perguntas, sempre que o interrogado interviesse neles pessoalmente e a sua fixação como certos resultar-lhe prexudicial em todo ou em parte. Em caso que o interrogatório não se refira a factos pessoais, admitir-se-á a sua resposta por um terceiro que conheça os factos, se a parte assim o solicita e aceita a responsabilidade da declaração.

Se o representante em julgamento não interviesse nos feitos deverá achegar a julgamento à pessoa ciente directa deste. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que deva submeter ao interrogatório justificando devidamente a necessidade do supracitado interrogatório pessoal.

A declaração das pessoas que actuassem nos feitos litixiosos em nome do empresário, quando seja pessoa jurídica privada, baixo a responsabilidade deste, como administrador, gerentes ou directivos, somente poderá acordar-se dentro do interrogatório da parte por cuja conta actuassem e em qualidade de conhecedores pessoais dos feitos, em substituição ou como complemento do interrogatório do representante legal, salvo que, em função da natureza da sua intervenção nos feitos e posição dentro da estrutura empresarial, por não prestar já serviços na empresa ou para evitar indefensión, o juiz ou tribunal acorde a sua declaração como testemunhas.

Documentário: procede o solicitado conforme o artigo 90.2 da LXS, sem prejuízo de que o momento processual oportuno para formular e admitir a prova seja o acto de julgamento (artigo 87 LXS). Requeira-se a empresa demandado para que achegue os documentos solicitados no escrito de demanda: folha de pagamento e boletins de cotização à Segurança social do candidato dos anos 2014 e 2015, ambos inclusive, com a advertência de que, de não fazê-lo, poderão ter-se por experimentadas as alegações feitas pela contrária em relação com a prova acordada (artigo 94 LXS).

Se é o caso, sem que isto signifique a admissão da prova proposta pelo candidato, já que este deverá propo-la e, se é o caso, o/a juiz/a admitir no acto de julgamento, artigo 87 da LXS.

E para que sirva de citação a Santiago De os, S.L., expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

Santiago de Compostela, 25 de março de 2019

A letrado da Administração de justiça