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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 69 Terça-feira, 9 de abril de 2019 Páx. 17910

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Ribeira

EDITO de notificação de sentença (381/2017).

Sobre reclamação de quantidade

Candidato: Banco de Sabadell, S.A.

Procuradora: Elena Medina Cuadros

Advogado: Juan Carlos Alonso Carralero

Demandado: Teleinformática y Comunicaciones da Galiza, S.L.U., Juan Francisco Di-los Martínez, Guadalupe Bande Marinho

Procuradores: Montserrat Vidal Rivas, Fernando Martínez López

Advogados: Manuel Callón Rivas, Jonathan Rivas Teixeira

No procedimento de referência foi ditada a resolução do teor literal seguinte:

«Sentença.

Ribeira, 29 de outubro de 2018.

Vistos por mim, Félix Isaac Alonso Peláez, juiz do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 deste partido judicial, os precedentes autos de julgamento ordinário, seguidos com o número 381/2017, por demanda interposta pela procuradora Sra. Medina Cuadros, em nome e representação do Banco Sabadell, S.A., quem actua baixo a direcção letrado do Sr. Alonso Carralero, contra Teleinformática y Comunicaciones da Galiza, S.L., em situação de rebeldia processual, Juan Francisco Di-los Martínez, representado em autos pela procuradora Sra. Vidal Rivas, quem actua baixo a direcção letrado do Sr. Callón Rivas, e Guadalupe Bande Marinho, representada em autos pelo procurador Sr. Martínez López, quem actua baixo a direcção letrado do Sr. Rivas Teixeira.

Decido.

Desestimar a demanda interposta pelo Banco Sabadell, S.A., representado em autos pela procuradora Sra. Medina Cuadros, contra Teleinformática y Comunicaciones da Galiza, S.L., em situação de rebeldia processual, Juan Francisco Di-los Martínez, representado em autos pela procuradora Sra. Vidal Rivas, e Guadalupe Bande Marinho, representada em autos pelo procurador Sr. Martínez López, absolvo os demandado das pretensões deduzidas contra eles e imponho à parte candidata o pagamento das custas ocasionadas.

Tudo isso com imposição à parte demandado das custas ocasionadas.

Notifique-se esta resolução às partes. Contra esta sentença cabe interpor recurso de apelação para o seu conhecimento pela Audiência Provincial conforme o disposto artigo 455 e ss. da Lei de axuizamento civil, que se deve apresentar neste julgado por escrito e no prazo de vinte dias, contados desde o dia seguinte ao da sua notificação.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta minha sentença.

Diligência. Na mesma data, eu, a letrado da Administração de justiça, dou fé da sua publicação».

E como consequência do ignorado paradeiro de Teleinformática y Comunicaciones da Galiza, S.L., expede-se este edito para que sirva de notificação.

Ribeira, 14 de janeiro de 2019

A letrado da Administraciónde justiça