Sobre reclamação de quantidade
Candidato: Banco de Sabadell, S.A.
Procuradora: Elena Medina Cuadros
Advogado: Juan Carlos Alonso Carralero
Demandado: Teleinformática y Comunicaciones da Galiza, S.L.U., Juan Francisco Di-los Martínez, Guadalupe Bande Marinho
Procuradores: Montserrat Vidal Rivas, Fernando Martínez López
Advogados: Manuel Callón Rivas, Jonathan Rivas Teixeira
No procedimento de referência foi ditada a resolução do teor literal seguinte:
«Sentença.
Ribeira, 29 de outubro de 2018.
Vistos por mim, Félix Isaac Alonso Peláez, juiz do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 deste partido judicial, os precedentes autos de julgamento ordinário, seguidos com o número 381/2017, por demanda interposta pela procuradora Sra. Medina Cuadros, em nome e representação do Banco Sabadell, S.A., quem actua baixo a direcção letrado do Sr. Alonso Carralero, contra Teleinformática y Comunicaciones da Galiza, S.L., em situação de rebeldia processual, Juan Francisco Di-los Martínez, representado em autos pela procuradora Sra. Vidal Rivas, quem actua baixo a direcção letrado do Sr. Callón Rivas, e Guadalupe Bande Marinho, representada em autos pelo procurador Sr. Martínez López, quem actua baixo a direcção letrado do Sr. Rivas Teixeira.
Decido.
Desestimar a demanda interposta pelo Banco Sabadell, S.A., representado em autos pela procuradora Sra. Medina Cuadros, contra Teleinformática y Comunicaciones da Galiza, S.L., em situação de rebeldia processual, Juan Francisco Di-los Martínez, representado em autos pela procuradora Sra. Vidal Rivas, e Guadalupe Bande Marinho, representada em autos pelo procurador Sr. Martínez López, absolvo os demandado das pretensões deduzidas contra eles e imponho à parte candidata o pagamento das custas ocasionadas.
Tudo isso com imposição à parte demandado das custas ocasionadas.
Notifique-se esta resolução às partes. Contra esta sentença cabe interpor recurso de apelação para o seu conhecimento pela Audiência Provincial conforme o disposto artigo 455 e ss. da Lei de axuizamento civil, que se deve apresentar neste julgado por escrito e no prazo de vinte dias, contados desde o dia seguinte ao da sua notificação.
Assim o pronuncio, mando e assino por esta minha sentença.
Diligência. Na mesma data, eu, a letrado da Administração de justiça, dou fé da sua publicação».
E como consequência do ignorado paradeiro de Teleinformática y Comunicaciones da Galiza, S.L., expede-se este edito para que sirva de notificação.
Ribeira, 14 de janeiro de 2019
A letrado da Administraciónde justiça