No procedimento de referência ditou-se a resolução do teor literal seguinte:
«Auto.
Magistrado juiz: Félix Isaac Alonso Peláez.
Ribeira, 29 de novembro de 2018.
Antecedentes de facto.
Primeiro. No presente procedimento ditou-se sentença de 29 de outubro, que foi notificada às partes litigante.
Segundo. Na referida resolução figuram os seguintes parágrafos:
Na parte dispositiva:
Onde diz:
Desestimar a demanda interposta por Banco Sabadell, S.A., representado em autos pela procuradora Sra. Medina Cuadros, face a Teleinformática y Comunicaciones da Galiza, S.L., em situação de rebeldia processual, Juan Francisco Di-los Martínez, representado em autos pela procuradora Sra. Vidal Rivas, e Guadalupe Bande Marinho, representada em autos pelo procurador Sr. Martínez López, e absolvo os demandado das pretensões deduzidas na sua contra, impondo à parte candidata o pagamento das custas ocasionadas.
Tudo isto com imposição à parte demandado das custas ocasionadas.
Deve dizer:
Desestimar a demanda interposta por Banco Sabadell, S.A., representado em autos pela procuradora Sra. Medina Cuadros, face a Teleinformática y Comunicaciones da Galiza, S.L., em situação de rebeldia processual, Juan Francisco Di-los Martínez, representado em autos pela procuradora Sra. Vidal Rivas, e Guadalupe Bande Marinho, representada em autos pelo procurador Sr. Martínez López, e absolvo os demandado das pretensões deduzidas na sua contra, impondo à parte candidata o pagamento das custas ocasionadas.
Parte dispositiva.
Acordo:
Estimar o pedido formulado pela procuradora Sra. Vidal Rivas, em nome e representação de Juan Francisco Di-los Martínez, de clarificar a sentença ditada no presente procedimento, com data de 29 de outubro de 2018, no sentido que se indica:
Na parte dispositiva:
Onde diz:
Desestimar a demanda interposta por Banco Sabadell, S.A., representado em autos pela procuradora Sra. Medina Cuadros, face a Teleinformática y Comunicaciones da Galiza, S.L., em situação de rebeldia processual, Juan Francisco Di-los Martínez, representado em autos pela procuradora Sra. Vidal Rivas, e Guadalupe Bande Marinho, representada em autos pelo procurador Sr. Martínez López, e absolvo os demandado das pretensões deduzidas na sua contra, impondo à parte candidata o pagamento das custas ocasionadas.
Tudo isto com imposição à parte demandado das custas ocasionadas.
Deve dizer:
Desestimar a demanda interposta por Banco Sabadell, S.A., representado em autos pela procuradora Sra. Medina Cuadros, face a Teleinformática y Comunicaciones da Galiza, S.L., em situação de rebeldia processual, Juan Francisco Di-los Martínez, representado em autos pela procuradora Sra. Vidal Rivas, e Guadalupe Bande Marinho, representada em autos pelo procurador Sr. Martínez López, e absolvo os demandado das pretensões deduzidas na sua contra, impondo à parte candidata o pagamento das custas ocasionadas.
Expeça-se certificação desta resolução, que ficará unida a estas actuações, e leve-se o seu original ao livro de resoluções definitivas.
Modo de impugnação. Contra esta resolução não caberá nenhum recurso, sem prejuízo dos recursos que procedam, de ser o caso, contra a resolução a que se refere a solicitude de esclarecimento.
Assim o manda e acorda S.Sª. Dou fé.
O juiz |
O/a letrado/a da Administração de justiça». |
E como consequência do ignorado paradeiro de Teleinformática y Comunicaciones da Galiza, S.L., expede-se este edito para que sirva de cédula de notificação.
Ribeira, 14 de janeiro de 2019
O/a letrado/a da Administração de justiça