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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 69 Terça-feira, 9 de abril de 2019 Páx. 17912

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Ribeira

EDITO (381/2017).

No procedimento de referência ditou-se a resolução do teor literal seguinte:

«Auto.

Magistrado juiz: Félix Isaac Alonso Peláez.

Ribeira, 29 de novembro de 2018.

Antecedentes de facto.

Primeiro. No presente procedimento ditou-se sentença de 29 de outubro, que foi notificada às partes litigante.

Segundo. Na referida resolução figuram os seguintes parágrafos:

Na parte dispositiva:

Onde diz:

Desestimar a demanda interposta por Banco Sabadell, S.A., representado em autos pela procuradora Sra. Medina Cuadros, face a Teleinformática y Comunicaciones da Galiza, S.L., em situação de rebeldia processual, Juan Francisco Di-los Martínez, representado em autos pela procuradora Sra. Vidal Rivas, e Guadalupe Bande Marinho, representada em autos pelo procurador Sr. Martínez López, e absolvo os demandado das pretensões deduzidas na sua contra, impondo à parte candidata o pagamento das custas ocasionadas.

Tudo isto com imposição à parte demandado das custas ocasionadas.

Deve dizer:

Desestimar a demanda interposta por Banco Sabadell, S.A., representado em autos pela procuradora Sra. Medina Cuadros, face a Teleinformática y Comunicaciones da Galiza, S.L., em situação de rebeldia processual, Juan Francisco Di-los Martínez, representado em autos pela procuradora Sra. Vidal Rivas, e Guadalupe Bande Marinho, representada em autos pelo procurador Sr. Martínez López, e absolvo os demandado das pretensões deduzidas na sua contra, impondo à parte candidata o pagamento das custas ocasionadas.

Parte dispositiva.

Acordo:

Estimar o pedido formulado pela procuradora Sra. Vidal Rivas, em nome e representação de Juan Francisco Di-los Martínez, de clarificar a sentença ditada no presente procedimento, com data de 29 de outubro de 2018, no sentido que se indica:

Na parte dispositiva:

Onde diz:

Desestimar a demanda interposta por Banco Sabadell, S.A., representado em autos pela procuradora Sra. Medina Cuadros, face a Teleinformática y Comunicaciones da Galiza, S.L., em situação de rebeldia processual, Juan Francisco Di-los Martínez, representado em autos pela procuradora Sra. Vidal Rivas, e Guadalupe Bande Marinho, representada em autos pelo procurador Sr. Martínez López, e absolvo os demandado das pretensões deduzidas na sua contra, impondo à parte candidata o pagamento das custas ocasionadas.

Tudo isto com imposição à parte demandado das custas ocasionadas.

Deve dizer:

Desestimar a demanda interposta por Banco Sabadell, S.A., representado em autos pela procuradora Sra. Medina Cuadros, face a Teleinformática y Comunicaciones da Galiza, S.L., em situação de rebeldia processual, Juan Francisco Di-los Martínez, representado em autos pela procuradora Sra. Vidal Rivas, e Guadalupe Bande Marinho, representada em autos pelo procurador Sr. Martínez López, e absolvo os demandado das pretensões deduzidas na sua contra, impondo à parte candidata o pagamento das custas ocasionadas.

Expeça-se certificação desta resolução, que ficará unida a estas actuações, e leve-se o seu original ao livro de resoluções definitivas.

Modo de impugnação. Contra esta resolução não caberá nenhum recurso, sem prejuízo dos recursos que procedam, de ser o caso, contra a resolução a que se refere a solicitude de esclarecimento.

Assim o manda e acorda S.Sª. Dou fé.

O juiz

O/a letrado/a da Administração de justiça».

E como consequência do ignorado paradeiro de Teleinformática y Comunicaciones da Galiza, S.L., expede-se este edito para que sirva de cédula de notificação.

Ribeira, 14 de janeiro de 2019

O/a letrado/a da Administração de justiça