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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 69 Terça-feira, 9 de abril de 2019 Páx. 17921

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Reforço da Corunha

EDITO (1035/2017).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento de desnudado demissões em geral 1035/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Amável Pousada Ferradas contra Ediciones Lenda, S.L., Companhia Imobiliária Carvalhal, S.L., Nivardo López Canoura, Grupo de Empresas Reunidas Lenda, S.L., Adm. Concursal Ediciones Lenda, S.L. (Carlos Manuel Costas Manzanares), Adm. Concursal Companhia Imobiliária Carvalhal (Carlos Manuel Costas Manzanares), S.L., com intervenção do Fogasa sobre despedimento, se ditou auto de esclarecimento de sentença de 12 de março de 2019 cuja parte dispositiva é do seguinte teor literal:

«Parte dispositiva.

Disponho:

1. Rectificar a sentença de 6 de março de 2019 nos termos seguintes:

– Na parte dispositiva onde diz José Edelmiro Galinha Martínez deve dizer Amável Pousada Ferradas.

2. Incorporar esta resolução ao livro que corresponda e levar testemunho dela aos autos.

Notifique às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim, fornecerão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até tanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Contra este auto não cabe interpor recurso algum diferente ao que no seu caso pudesse interpor face à resolução completada.

Assim o acorda e assina SSª.

O/a magistrado/a».

E para que sirva de notificação em legal forma a Ediciones Lenda, S.L., Companhia Imobiliária Carvalhal, S.L., e Grupo de Empresas Reunidas Lenda, S.L. em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações fá-se-ão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 12 de março de 2019

A letrado da Administração de justiça