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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 69 Terça-feira, 9 de abril de 2019 Páx. 17919

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Reforço da Corunha

EDITO (PÓ 1012/2017).

Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de reforço da Corunha, faz saber que no procedimento ordinário 1012/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Domingo Torreiro Costa, Sergio Loureiro Lazcano e José Edelmiro Galinha Martínez contra Companhia Imobiliária Carvalhal, S.L., Nivardo López Canoura, Ediciones Lenda, S.L., Grupo de Empresas Reunidas Lenda, S.L., administrador concursal de Ediciones Lenda, S.L. (Carlos Manuel Costas Manzanares), administrador concursal de Companhia Imobiliária Carvalhal, S.L. (Carlos Manuel Costas Manzanares), em que foi parte o Fogasa sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

«Juiz: Javier López Cotelo

Procedimento: PÓ 1012/2017

Candidatos: Domingo Torreiro Costa, Sergio Loureiro Lazcano e José Edelmiro Galinha Martínez

Letrado: Sra. Leobalde Estapa

Demandado: Ediciones Lenda, S.L. e administração concursal desta; Companhia Imobiliária Carvalhal, S.L. e administração concursal desta

Letrado: Nivardo López Canoura e Sr. Díaz Magro (Grupo de Empresas Reunidas Lenda, S.L.)

Fogasa

Sentença 143/2019.

A Corunha, 6 de março de 2019

Resolução:

1º. Estimo a demanda sobre reclamação de quantidade formulada por Domingo Torreiro Costa e José Edelmiro Galinha Martínez face à empresa Companhia Imobiliária Carvalhal, S.L. e face à empresa Ediciones Lenda, S.L. e, em consequência, condeno-as solidariamente a abonar pelos conceitos devidos:

– A Domingo Torreiro Costa: 2.044,mais 61 euros o juro do artigo 29.3 do ET.

– A José Edelmiro Galinha Martínez: 3.023,mais 49 euros o juro do artigo 29.3 do ET.

2º.

a) Declaro que Sergio Loureiro Lazcano desiste da acção exercida.

b) Declaro que Domingo Torreiro Costa e José Edelmiro Galinha Martínez desistem da pretensão dirigida face a Grupo Empresas Reunidas Lenda, S.L. e face a Nivardo López Canoura.

3º. O Fogasa e as administrações concursal das condenadas dever-se-ão ater ao decidido nesta resolução.

Deduza-se testemunho desta sentença à Inspecção de Trabalho da Corunha, à Segurança social da Corunha e à Administração Tributária da Corunha para que, de ser o caso, iniciem as actuações que considerem convenientes para exixir o cumprimento da legalidade vigente em relação com o pagamento parcial do salário em B dos trabalhadores candidatos, tanto em relação com eles como com as empresas condenadas.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças e deixe-se testemunho dela no presente procedimento.

Notifique-se esta sentença às partes e advirta-se de que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se arquivar.

Assim o pronuncio, mando e assino».

E para que sirva de notificação em legal forma a Ediciones Lenda, S.L., Companhia Imobiliária Carvalhal, S.L. e Grupo de Empresas Reunidas Lenda, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se às destinatarias de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 8 de março de 2019

A letrado da Administração de justiça