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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 67 Sexta-feira, 5 de abril de 2019 Páx. 17512

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social, Secção Primeira)

EDITO (RSU 3163/2018 BPB).

Secretária: Sra. Bairro Calle BPB

Tipo e número de recurso: recurso de suplicação 3163/2018

Julgado de origem/autos: procedimento ordinário 755/2014 Julgado do Social número 3 de Vigo

Recorrentes: Emilio Varela Faro

Advogada: Rosa María Tarrago Nesta

Recorrido: Alumisel, S.A.U.

Advogado: Juan Carlos López Canosa

Recorrido: David Fernández Grande Madrid, S.L.

Advogado: Alfredo Briales Porcioles

Recorrido: Balbino Ramírez González

Advogado: Francisco Javier Martínez Couto

Recorrido: Mapfre Familiar, S.A.

Advogado: Manuel Zorrilla Riveiro

Procurador: Xulio Xabier López Valcárcel

Recorrido: Marcos Santos Guedes

Advogado: Antonio Ocampo Martínez

Procuradora: Raquel Ceinos Real

Recorrido: HDI Gerlin Industrie AG Sucursal em Espanha

Advogado: Ismael Varela Bonet

Procuradora: Carina Zubeldia Blein

Recorridos: Granitos Gris Rosa, S.L., r/ Domingo Bueno 90, 36400 O Porriño (Pontevedra)

Recorridos: sucessores de Severino Gómez, S.L.

Advogado: Rodrigo Carrera Guerreiro

Recorrido: Granitos Celgon, S.A.

Advogado: Daniel dele Valle Corrochano

Recorrido: Granitos Vilafría Couto, S.A. (BOP)

Recorrido: Extracciones Avebal, S.L. (BOP)

Recorrido: Fogasa

Eu, M. Socorro Bazarra Varela, letrado da Administração de justiça da Secção número 1 da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 3163/2018 desta secção, seguido por instância de Emilio Varela Faro contra Alumisel, S.A.U. e outros, sobre outros direitos de segurança social, se ditou resolução cuja parte dispositiva é do teor literal que segue:

«Decidimos

Que desestimar o recurso de suplicação formulado por Emilio Varela Faro contra a sentença ditada o 27 de junho de 2016 pelo Julgado do Social número 3 REF de Vigo em autos número 755/2014 sobre indemnização por convénio contra Marcos Santos Guedes, David Fernández Grande Madrid, S.L., sucessores de Severino Gómez, S.L., Granitos Celgon, S.A., Mapfre Familiar, S.A., Balbino Ramírez González, HDI Gerling Industrie Versichrug AG sucursal em Espanha, Alumisel, S.A.U., Granitos Gris Rosa, S.L., Granitos Vilafría Couto, S.A, Extracciones Avebal, S.L. e Fogasa, resolução que se mantém na sua integridade.

Modo de impugnação: faz-se-lhes saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para unificação de doutrina, que se deverá preparar mediante escrito apresentado ante esta sala dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação da sentença. Se o recorrente não tivesse a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá efectuar:

– O depósito de 600 € na conta de 16 dígito desta sala, aberta no Banco de Santander (Banesto) com o número 1552 0000 37, seguida de quatro dígito correspondentes ao número do recurso e dois dígito do ano deste.

– Além disso, se há quantidade de condenação deverá consigná-la na mesma conta, mas com o código 80 no quanto do 37 ou bem apresentar aval bancário solidário em forma.

– Se a receita se faz mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente, haverá que emitir à conta de vinte dígito 0049 3569 92 0005001274 e fazer constar no campo “Observações ou conceito da transferência” os 16 dígito que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 37 **** ++).

Assim, por esta a nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E para que sirva de notificação em legal forma às entidades Granitos Vilafría Couto, S.A. e Extracciones Avebal, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 27 de fevereiro de 2019

A letrado da Administração de justiça