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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 66 Quinta-feira, 4 de abril de 2019 Páx. 17282

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo

EDITO (1435/2016).

Eu, Sarai Paniagua Acera, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo (Julgado de família), certificar que neste julgado se tramitam os autos arriba referenciados, em que se ditou a seguinte:

Sentença nº 46

Vigo, 4 de fevereiro de 2019

María dele Carmen Salvador Mateos, magistrada juíza titular do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo (Julgado de família) viu os autos seguidos neste julgado baixo o número 1435/2016, sobre guarda, custodia e alimentos a respeito de filho menor de idade, por instância de Lorena Castilla Pérez, representada pela procuradora dos tribunais María Teresa Villot Sánchez e com assistência letrado de Raquel Di-los Almeida, contra Nicolás Eduardo Garet Alende, declarado em rebeldia processual, e no qual interveio o Ministério Fiscal, com base nos seguintes:

(Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito)

Resolução

Na demanda interposta pela procuradora dos tribunais Sra. Villot Sánchez, em nome e representação de Lorena Castilla Pérez, como candidata, contra Nicolás Eduardo Garet Alende, declarado em situação de rebeldia processual, e no qual interveio o Ministério Fiscal, faço as seguintes pronunciações:

Primeiro. A guarda e custodia do filho menor atribui-se-lhe à Sra. Castilla Pérez, quem exercerá em exclusiva a pátria potestade sobre o seu filho.

Segundo. O Sr. Garet Alende satisfará em conceito de alimentos a favor do seu filho a quantidade de 1.245 euros mensais, nos termos indicados no fundamento de direito quarto da presente resolução.

Terceiro. Ambos os progenitores satisfarão por metade as despesas extraordinárias do menor, entre os quais se incluem os médicos não cobertos pela Segurança social. Não têm tal consideração os livros de texto, material escolar, uniforme, transporte e cantina escolar nem actividades extraescolares.

Não se faz especial pronunciação no que diz respeito à custas.

Modo de impugnação. Recurso de apelação no prazo de vinte dias desde a notificação desta resolução, ante a Audiência Provincial.

Assim, por esta minha sentença, da que se expedirá testemunho para a sua união aos autos, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E para que conste e sirva de notificação a Nicolás Eduardo Garet Alende, em ignorado paradeiro, expeço e assino este edito.

Vigo, 13 de março de 2019

A letrado da Administração de justiça