A pessoa titular da Subdirecção Geral de Inspecção do Transporte ditou a resolução dos expedientes sancionadores número LU-00456-O-2018 e mais dois por infracção da normativa sobre transporte terrestre.
Uma vez tentada a notificação da resolução por correio certificado com comprovativo de recepção no domicílio que consta no correspondente expediente sancionador, esta foi devolvida pelo serviço de Correios. Por este motivo e de conformidade com o artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, a notificação efectua-se por médio de um anúncio publicado no Boletim Oficial dele Estado (BOE), que previamente se publica no Diário Oficial da Galiza. Em consequência, mediante este anúncio notificam-se-lhes as resoluções ditadas às pessoas interessadas.
Informa-se que os expedientes sancionadores se encontram à sua disposição nos escritórios da Subdirecção Geral de Inspecção do Transporte, situadas em largo da Europa, 5A, 2º, em Santiago de Compostela.
Comunica-se-lhes que contra a resolução sancionadora, que não é definitiva na via administrativa, cabe recurso de alçada ante o director geral de Mobilidade da Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no BOE.
Em caso de conformidade com a resolução sancionadora, as pessoas interessadas deverão abonar a coima imposta, empregando o modelo impresso que se facilitará na Subdirecção Geral de Inspecção do Transporte.
No caso de não apresentar recurso de alçada e não pagar a sanção imposta, proceder-se-á ao seu cobramento pela via de constrinximento segundo o previsto na normativa vigente.
Santiago de Compostela, 12 de março de 2019
Marta Vázquez Sanjurjo
Subdirector geral de Inspecção do Transporte
ANEXO
Expediente Matrícula |
DNI/CIF Pessoa sancionada |
Infracção cometida Data Hora-Estrada-p.q. |
Preceito cualificador |
Preceito sancionador |
Sanção imposta |
LU-00456-O-2018 B-8190-TX |
34290618X |
O excesso igual ou superior a 15 por cento e inferior a 25 por cento sobre a MMA total em veículos com MMA até 12 toneladas. Excesso de peso igual ou superior al 19 %. 6.3.2018; 21.15.00; N-VI; 543,8 |
Art. 141.2 da LOTT |
Art. 143.1.f) da LOTT |
900 euros |
OU-00689-O-2018 5567-FGV |
44482703J |
A realização de transporte privado carecendo de autorização. 15.2.2018; 11.12.00; OU-0514; 0,372 |
Art. 141.14 da LOTT |
Art. 143.1.e) da LOTT |
601 euros |
PÓ-00740-O-2018 1618-FZY |
13051358P |
Atenuante. Realizar transporte público de mercadorias em veículo ligeiro carecendo de título habilitante. 22.11.2017; 09.05.00; A-55; 1,3 |
Art. 141.25 em relação com o art. 140.1 da LOTT |
Art. 143.1.k) em relação com a letra f) da LOTT |
801 euros |