Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 887/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Óscar Catoira Aboli contra Fogasa, ADM concursal de Esmeralda Varela Haz e Hijos, S.L. (Jaime Fernández Obanza Carroça), Esmeralda Varela Haz e Hijos, S.L., sobre ordinário, se ditou a sentença cujo encabeçamento e decisão são do seguinte teor literal:
«Juiz: Javier López Cotelo.
Procedimento: reclamação de quantidade 887/2017.
Candidato: Óscar Catoira Aboli.
Letrado: Sr. Pérez López.
Demandado:
– Esmeralda Varela Haz e Hijos, S.L.
– Administração concursal de Esmeralda Varela Haz e Hijos, S.L.
Fogasa.
Sentença 140/2019.
A Corunha, 6 de março de 2019.
Decisão.
1º. Estimo a demanda sobre reclamação de quantidade formulada por Óscar Catoira Aboli face a Esmeralda Varela Haz e Hijos, S.L. e, em consequência, condeno esta a abonar ao primeiro a soma de 2.990,76 euros líquidos pelos conceitos expostos, assim como o juro do artigo 29.3 do ET.
O Fogasa e a administração concursal da condenada deverão passar pelo resolvido na presente resolução.
Inscreva-se esta resolução no livro de sentenças e deixe-se testemunho dela no presente procedimento.
Notifique-se-lhes esta sentença às partes, advertindo-lhes que contra ela não cabe recurso nenhum.
Assim o pronuncio, mando e assino.
Assinado. Javier López Cotelo.
Publicada o dia 7.3.2019.
Assinado. Marta Yanguas dele Valle».
E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Esmeralda Varela Haz e Hijos, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 7 de março de 2019
A letrado da Administração de justiça