Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 63 Segunda-feira, 1 de abril de 2019 Páx. 16707

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Reforço da Corunha

EDITO (DSP 1035/2017).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 1035/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Amável Pousada Ferradas contra Ediciones Lenda, S.L., Companhia Imobiliária Carvalhal, S.L., Nivardo López Canoura, Fogasa, Grupo de Empresas Reunidas Lenda, S.L., ADM Concursal Ediciones Lenda, S.L. (Carlos Manuel Costas Manzanares), ADM Concursal Companhia Inmoboliaria Carvalhal, S.L., sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

Juiz: Javier López Cotelo

Procedimento: despedimento 1035/2017

Candidato: Amável Pousada Ferradas

Letrado: Sra. Leobalde Estapa

Demandado:

– Ediciones Lenda, S.L. e administração concursal desta

– Companhia Imobiliária Carvalhal, S.L. e administração concursal desta

– Grupo de Empresas Reunidas Lenda, S.L.

– Nivardo López Canoura

– Fogasa

Sentença 144/2019

A Corunha, 6 de março de 2019

Decisão

1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por José Edelmiro Galinha Martínez face à empresa Ediciones Lenda, S.L. e Companhia Imobiliária Carvalhal, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e a extinção da relação laboral na data desta sentença. Tudo isso com condenação das empresas indicadas ao aboação da indemnização detalhada no número segundo desta decisão.

2º. A indemnização que deverão abonar as empresas demandado, segundo o disposto no número anterior, ascende à quantidade de 9.411,53 euros.

3º. Tenho por desistido o candidato da pretensão dirigida face a Grupo Empresas Reunidas Lenda, S.L. e face a Nivardo López Canoura.

4º. O Fogasa e as administrações concursal das condenadas deverão passar pelo decidido nesta resolução.

Deduza-se testemunho desta sentença à Inspecção de Trabalho da Corunha e à Administração tributária da Corunha para que, de ser o caso, inicie as actuações que tivesse por convenientes para exixir o cumprimento da legalidade vigente em relação com o pagamento parcial do salário em B do trabalhador accionante, tanto em relação com ele como com as empresas condenadas.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças e deixe-se testemunho dela no presente procedimento.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes, advertindo-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.

Assim o pronuncio, mando e assino».

E para que lhes sirva de notificação em legal forma a Ediciones Lenda, S.L., Companhia Imobiliária Carvalhal, S.L., Grupo de Empresas Reunidas Lenda, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, oito de março de dois mil dezanove

A letrado da Administração de justiça