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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 47 Quinta-feira, 7 de março de 2019 Páx. 13009

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (DOI 554/2017).

Despedimento objectivo individual (DOI) 554/2017

Sobre: despedimento

Candidato: Patricia Alende Ferrín

Advogada: Marta Rodríguez Mallo

Demandado: Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), Mármoles Alende, S.L.

Advogados: letrado de Fogasa, (…)

Eu, Encarnação Mercedes Tubío Lariño, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 554/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Patricia Alende Ferrín, contra Mármoles Alende, S.L., sobre despedimento, se ditou auto de esclarecimento de sentença cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Parte dispositiva.

Acorda-se clarificar o conteúdo da sentença de 13 de abril de 2018, de tal forma que o seu conteúdo se substitui pelo seguinte:

No fundamento quinto, último inciso, deve dizer: ”Com base no exposto, atendida a antigüidade do candidato, 1 de abril de 2003, o seu salário mensal de 1.734,36 euros e a data do despedimento, 30 de junho de 2017, corresponde-lhe receber uma indemnização de 33.071,63 euros por despedimento improcedente e um salário diário de 57,02 euros”.

Na decisão deve dizer: “Estima-se a demanda interposta por Patricia Alende Ferrín contra a entidade Mármoles Alende, S.L. e declara-se a improcedencia do despedimento efectuada pelas demandado com efeitos de 30 de junho de 2017 e, em consequência, devo condenar e condeno a demandado a que readmita o trabalhador candidato nas mesma condições que regiam antes de se produzir o despedimento, com aboação dos salários de tramitação deixados de perceber desde a data efectiva do despedimento até a notificação da sentença, a razão de 57,02 euros diários ou bem, à eleição do empresário, à extinção da relação laboral com aboação à candidata da indemnização de 33.071,63 euros por despedimento improcedente, sem prejuízo das responsabilidades legais do Fundo de Garantia Salarial”.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes.

Esta resolução não é susceptível de recurso nenhum, sem prejuízo dos recursos que se possam interpor contra a resolução que é objecto de rectificação.

Assim o acorda, manda e firma».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Mármoles Alende, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 15 de fevereiro de 2019

A letrado da Administração de justiça