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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 47 Quinta-feira, 7 de março de 2019 Páx. 13007

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 872/2017).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 872/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Felipe Figueroa Sendon contra Seguridad y Planeamento Galiza, S.L., o Fundo de Garantia Salarial e a administradora concursal Montserrat Vale Santos, sobre ordinário, ditou-se a seguinte resolução:

«Que devo estimar a demanda apresentada por instância de Felipe Figueroa Sendon, assistido pela letrado Sra. Manzano Martínez, contra a entidade Seguridad y Planeamento Galiza, S.L., a sua administradora concursal (Montserrat Vale Santos) e o Fogasa, que não comparecem apesar de estar devidamente citados, sobre reclamação de quantidade, e devo condenar a demandado ao aboação à candidata da quantidade de 479,6 euros como quantidades devidas, mais os juros previstos no artigo 29.3 do ET sobre a supracitada quantidade, devindicados desde a data de apresentação da papeleta de conciliação (STS 17.6.2014) até a presente resolução e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução.

Devo condenar e condeno a Montserrat Vale Santos a avirse às anteriores declarações e condenações, na sua única condição de administradora concursal da entidade demandado.

No que atinge à responsabilidade do Fogasa, não procede a sua condenação nesta instância, devendo observar-se o que resulte da aplicação do artigo 33 do ET.

Notifique às partes a presente resolução, fazendo-lhes saber que face a ela não cabe interpor recurso de suplicação.

A anterior resolução entregará ao letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Seguridad y Planeamento Galiza, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no boletim oficial correspondente.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 14 de fevereiro de 2019

A letrado da Administração de justiça