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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 43 Sexta-feira, 1 de março de 2019 Páx. 12045

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 4 de Vigo

EDITO (297/2016).

Eu, Ángel Gómez Santos, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 4 de Vigo, pelo presente anúncio:

No presente procedimento seguido por instância de Comunidade de Proprietários da rua Redondela, 4, de Vigo face a Antonio Álvarez Bello, María Encarnação Álvarez Bello, Dores Álvarez Bello, José Reodan Álvarez Bello, herança xacente de Carmen Bello Parga, María dele Pilar Álvarez Bello, Angélica Álvarez Bello, Camila Álvarez Bello ditou-se sentença, cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

«Sentença 187/2017.

Vigo, 27 de setembro de 2017.

Vistos por mim, Manuel Ángel Pereira Costas, magistrado do Julgado de Primeira Instância número 4 de Vigo, os presentes autos de julgamento verbal que, com o número 297/2016, se seguem por instância de Comunidade de Proprietários da rua Redondela, 4, de Vigo, representada pelo procurador José Vicente Gil Tránchez e dirigida pelo letrado José Manuel Cid Cid, contra a herança xacente de Carmen Bello Parga, em cujo nome e representação não compareceu ninguém nas actuações, mas sim o fizeram, como interessados no processo, Camila Álvarez Bello, representada pela procuradora María Pinheiro Peña e defendida pela letrado Susana Rodríguez Couto; Antonio Álvarez Bello, representado pela procuradora Patricia Conde Abuín e dirigido pelo letrado Santiago Abeigón Vidal, e Angélica Álvarez Bello, representada pelo procurador José Fernández González e defendida pela letrado María Elena Ferreiro Rodríguez, os quais têm por objecto uma pretensão de reclamação de quotas e despesas não abonadas a uma comunidade de proprietários em regime de divisão horizontal.

Resolução.

Estimo parcialmente a demanda formulada pela Comunidade de Proprietários da rua Redondela, 4, de Vigo, contra da herança xacente de Carmen Bello Parga, e faço, em consequência, as seguintes pronunciações:

1°. Condeno a herança xacente de Carmen Bello Parga a pagar à comunidade de proprietários candidato a quantidade de 1.150 euros.

2º. Não procede efectuar pronunciação condenatorio em matéria de custas processuais, em relação com nenhuma das partes e interveniente no presente processo.

Notifique-se esta sentença às partes, às cales se lhes fará saber que é firme e que contra ela não cabe formular recurso de nenhum tipo.

Assim o acordo, mando e assino».

E encontrando-se a demandado María Encarnação Álvarez Bello em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Vigo, 30 de outubro de 2017

O letrado da Administração de justiça