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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 43 Sexta-feira, 1 de março de 2019 Páx. 12047

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (PÓ 1031/2016).

Eu, María Adelaida Egurbide Margañón, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 1031/2016 deste julgado do social, contra a empresa Atirada Gestión Turística, S.L., sobre reclamação de quantidade, ditou-se a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

«Sentença.

A Corunha, 7 de fevereiro de 2019.

Jorge Hay Alva, magistrado do Julgado do Social número 2 da Corunha, vendo os presentes autos seguidos neste julgado com o número 1031/2016, sendo parte nele, de um lado como candidato Maritza Arrieta Díaz, assistida pelo letrado Daniel Pérez López e como demandado Atirada Gestión Turística, S.L. e Fogasa, que não comparecem malia estar citados em legal forma, sobre reclamação de quantidade, pronunciou em nome do rei, a seguinte sentença

Antecedentes de facto.

Primeiro. Pela parte candidata apresentou-se demanda que por turno correspondeu a este Julgado do Social número 2 da Corunha, na qual, trás expor os factos e alegar os fundamentos de direito que considerou pertinente, terminava implorando que se ditasse sentença conforme o pedido.

Segundo. Admitida a trâmite a dita demanda, assinalou-se a celebração do acto de julgamento e este celebrou na data assinalada em todas as suas fases com o resultado que consta na acta redigida para o efeito e que ficou devidamente gravado no correspondente suporte CD. Uma vez concluído o acto do julgamento, ficaram os autos vistos para ditar sentença.

Terceiro. Na tramitação destes autos observaram-se as normas legais de procedimento.

Decido.

Que, estimando a demanda interposta pela candidata Maritza Arrieta Díaz, com citação do Fogasa, devo condenar e condeno a empresa Atirada Gestión Turística, S.L. a que abone a aquela a quantidade de 2.642,94 euros pelos conceitos reclamados em demanda, mais o juro do 10 % por mora.

Notifique-se esta resolução às partes às que se fará saber que contra ela só cabe recurso de suplicação.

Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação. Estendo-a eu, letrado da Administração de justiça, para fazer constar que, na mesma data da sentença, deposita na secretaria deste julgado a anterior sentença para a sua notificação e publicidade na forma permitida e ordenada pela Constituição e as leis. Seguidamente, livra-se testemunho da sentença para a sua união aos autos. Dou fé».

E para que sirva de notificação em legal forma a Atirada Gestión Turística, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 11 de fevereiro de 2019

A letrado da Administração de justiça